DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLEUSA SIRLEI DE SOUZA ROSA, com fundamento no art — REsp REsp 2265736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLEUSA SIRLEI DE SOUZA ROSA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ Fl.
- SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
- ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CLEUSA SIRLEI DE SOUZA ROSA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ Fl. 501):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. CASO EM EXAME:
1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU, EM AÇÃO QUE BUSCAVA A EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE; (II) MÉRITO QUANTO À LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA RESPONDER POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À INSCRIÇÃO NO SCR.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO MERECE ACOLHIDA, POIS A MATÉRIA CONTROVERTIDA É EMINENTEMENTE DE DIREITO E OS FATOS RELEVANTES ESTÃO SUFICIENTEMENTE ELUCIDADOS PELA PROVA DOCUMENTAL JÁ CARREADA AOS AUTOS, SENDO DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
2. O SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL, EMBORA NÃO SEJA PROPRIAMENTE UM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, TEM EFEITOS EQUIVALENTES AO SPC E SERASA, POIS DETÉM DADOS SOBRE PENDÊNCIAS FINANCEIRAS QUE PODEM SER CONSULTADOS PELO SISTEMA BANCÁRIO.
3. A RESPONSABILIDADE PELA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR ACERCA DA INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES É DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO BANCO DE DADOS, E NÃO DO CREDOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 359 DO STJ.
4. OS ÓRGÃOS MANTENEDORES DE CADASTROS POSSUEM LEGITIMIDADE PASSIVA PARA AS AÇÕES QUE BUSCAM REPARAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DA INSCRIÇÃO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO, CONFORME ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP 1061134/RS. 5. NO CASO EM ANÁLISE, A PARTE AUTORA BUSCA RESPONSABILIZAR O BANCO C6 S. A. PELA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À INSCRIÇÃO DE SEU NOME NO SCR, PORÉM TAL OBRIGAÇÃO RECAI SOBRE O ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO, NO CASO, O PRÓPRIO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
IV. DISPOSITIVO:
1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
2. RECURSO DESPROVIDO.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 43, §2º; CPC/2015, ARTS. 355, I, 370, 371, 485, VI, E 85, §11. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ,
[trecho intermediário suprimido]
passiva da instituição financeira, o acórdão recorrido divergiu frontalmente da jurisprudência consolidada e específica deste Tribunal Superior, o que impõe sua reforma.
Com efeito, reconhecida a violação à legislação federal pela alínea "a" do permissivo constitucional, em razão da manifesta dissonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante desta Corte, fica prejudicada a análise da mesma pretensão sob o enfoque do dissídio jurisprudencial (alínea "c").
Ante o exposto, com fundamento na Súmula 568 do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão impugnado e determinar que o Tribunal de origem realize novo julgamento acerca da ocorrência ou não do dano moral, devendo se pronunciar como entender de direito, observando, por certo, o que decidido neste recurso especial acerca do dever da instituição financeira e m notificar o consumidor acerca de sua inclusão no SCR.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.