DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por CLAUDINEI ZOTARELI contra acórdão do Tribunal Regi… — REsp REsp 2265746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por CLAUDINEI ZOTARELI contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- X, deixa expresso que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades.
- A questão aqui tratada não é a fixação de idade para ingresso nas Forças Armadas, mas sim para permanência na organização militar.
- 5º, já fixavam limites etários para permanência no serviço ativo.
Resultado indicado
Portanto, deve ser provido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Isso posto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10324.10325.10328.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por CLAUDINEI ZOTARELI contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LIMITE DE PERMANÊNCIA. LEIS NºS 4.375/1964 E 13.954/2019. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO. REGULARIDADE DO ATO DE LICENCIAMENTO. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Constituição Federal, em seu art. 142, § 3º, inc. X, deixa expresso que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades.
2. A questão aqui tratada não é a fixação de idade para ingresso nas Forças Armadas, mas sim para permanência na organização militar. A lei 6.880/80, em seu art. 98, e a lei 4.375/64, em seu art. 5º, já fixavam limites etários para permanência no serviço ativo.
3. É desinfluente o fato do ingresso no serviço militar ter ocorrido antes da publicação da Lei nº 13.954/2019, pois o ato que determinou o licenciamento foi proferido na vigência da referida lei e cada ato de prorrogação deve ser submetido à legislação vigente.
4. Apelação a que se nega provimento (fl. 470).
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 488-499).
Nas razões do recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, c, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial, argumentando, em síntese, que "a Lei nº 13.954/2019 não poderia alcançar situações anteriores à sua vigência, prejudicando militares voluntários que, ao decidirem por ingressar nas Forças Armadas por meio de processo seletivo, não poderiam imaginar que surgiria uma lei federal a limitar drasticamente suas permanências em atividade" (fl. 514).
Defende, ainda, que "o artigo 27, § 1º, da Lei nº 4.375/1964 (com a redação conferida pela Lei nº 13.954/2019) teve por objetivo definir requisitos etários para constarem dos novos processos seletivos para militares temporários, não havendo qualquer trecho do dispositivo do qual seja possível constatar a incidência sobre a situação dos militares já incorporados" (fl. 517).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Passo a decidir.
Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente recurso, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda Segunda Turma.
A questão controvertida versa sobre aplicação do limite de 45 anos de idade para permanência de militares temporários que ingressaram nas Forças
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 30/8/2022).
Portanto, deve ser provido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para julgar procedente a demanda e determinar à União que se abstenha de licenciar o autor do serviço militar, com base exclusivamente no critério da idade, lhe assegurando, caso tenha sido licenciado, a anulação do ato administrativo de licenciamento e a sua permanência no serviço ativo por sucessivas prorrogações de tempo, conforme requisitos previstos nas normas reguladoras da matéria.
Inverto os ônus sucumbenciais fixados nas instâncias ordinárias, condenando a recorrida ao ressarcimento das custas processuais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.