DECISÃO Vistos — REsp REsp 2265751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por NACIONAL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta, afastando a alegação de prescrição intercorrente do crédito tributário.
- A tese recursal do executado converge no sentido da ocorrência de nulidade do decisum por ausência de fundamentação, além de da prescrição intercorrente do crédito tributário.
- Fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por NACIONAL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 75/76e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta, afastando a alegação de prescrição intercorrente do crédito tributário.
2. A tese recursal do executado converge no sentido da ocorrência de nulidade do decisum por ausência de fundamentação, além de da prescrição intercorrente do crédito tributário.
3. Fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação. Afastada a nulidade.
4. Entendeu o e. STJ, ao interpretar o art. 40, da Lei de Execução Fiscal (lei nº 6.830/80), que o prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, independente de suspensão ou arquivamento do feito.
5. Note-se, a ocorrência da prescrição intercorrente ocorre com o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo (art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF) mais o prazo prescricional de
6 (cinco) anos, nos termos do art.174, caput, do CTN. 6. O prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
7. Termo inicial da suspensão que precede a prescrição intercorrente é a intimação da Fazenda da diligência frustrada, no caso, 30/03/2017 (index 12).
8. Entretanto, o quinquênio não transcorreu, porque a Fazenda, no dia 04/11/2022, requereu a penhora de dinheiro via BACENJUD em contas da Executada (index 94), culminando na restrição dos veículos encontrados no index 115.
9. O retardo no cumprimento da medida tempestivamente postulada não a prejudica porque é a efetiva constrição patrimonial ou a citação que interrompe o curso da prescrição intercorrente. Prescrição não configurada. Desprovimento do recurso.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, a Recorrente aponta ofensa a dispositivos legais, alegando, em síntese:
- Arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 - Não obstante a oposição de embargos de declaração, a Corte de origem omitiu-se acerca de questões essenciais ao deslinde da controvérsia. adotou premissa fática
[trecho intermediário suprimido]
fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.