DECISÃO Vistos — REsp REsp 2265752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de apelação e remessa necessária, assim ementado (fls.
- PAGAMENTO DE RETROATIVOS E RETIFICAÇÃO DOS ASSENTAMENTOS.
- Cuida-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto contra sentença que, com fundamento no art.
- 487, III, a, do CPC, extinguiu o feito, com relação ao pedido de condenação da ora apelante a realizar as promoções sucessivas do autor, em ressarcimento de preterição, até o posto atual de Coronel, haja vista o reconhecimento administrativo, bem como, com fulcro no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10324.10325.10334., 09985.10324.10337.10340.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de apelação e remessa necessária, assim ementado (fls. 470e):
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÕES EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. PAGAMENTO DE RETROATIVOS E RETIFICAÇÃO DOS ASSENTAMENTOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. PARCELAS PRETÉRITAS. SÚMULA 85 DO STJ E ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Cuida-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto contra sentença que, com fundamento no art. 487, III, a, do CPC, extinguiu o feito, com relação ao pedido de condenação da ora apelante a realizar as promoções sucessivas do autor, em ressarcimento de preterição, até o posto atual de Coronel, haja vista o reconhecimento administrativo, bem como, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou procedentes os pedidos no sentido de que o ente federal efetue o pagamento das remunerações retroativas devidas pelo período de afastamento e retifique o tempo de serviço computado do autor na ativa e a sua classificação no Almanaque do Exército.
2. Ab initio, ressalta-se, em razão da ampla devolutividade da remessa necessária, que a Administração veio a reconhecer e a implementar o pleito principal do autor durante o curso da ação. Consta nos autos que o Comandante do Exército determinou a publicação da Portaria de Pessoal nº 1.278, de 02/09/2024, a qual garantiu ao militar as sucessivas promoções, em ressarcimento de preterição.
3. Com relação aos demais pedidos - pagamento de valores atrasados e retificação dos assentamentos -, impende destacar que constituem consectários lógicos do pleito principal. Isso porque, se demonstrado que as progressões deixaram de ser devidamente implementadas, torna-se imperativo corrigir tais distorções reflexas, em estrita observância aos princípios da legalidade e da igualdade, assegurando-se, assim, a plena efetividade dos direitos estatutários do militar.
4. Para refutar a alegação da União Federal de que a pretensão do autor estaria fulminada pela prescrição do próprio fundo de direito, basta asseverar que o direito pleiteado somente nasceu com o trânsito em julgado do decisum do Superior Tribunal Militar, proferido em 30 de maio de 2018, o qual, em sede de revisão criminal, desconstituiu o acórdão que, por seu turno, mantivera o decreto condenatório.
5. Como cediço, o instituto
[trecho intermediário suprimido]
ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 469e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.