ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 226576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS PRESUMIDA.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.10904., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117, III, DA LEP. APENADA MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. REGIME SEMIABERTO. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS PRESUMIDA. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT, MAS CONCEDEU A ORDEM DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido, mas a ordem foi concedida de ofício para substituir o encarceramento por prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, diante da condição da apenada de mãe de menores de 12 anos, da inexistência de violência ou grave ameaça no delito e da ausência de circunstância excepcional a contraindicar a medida.
2. Na execução definitiva, é possível a extensão do benefício do art. 117, III, da Lei de Execução Penal às condenadas em regime semiaberto, quando atendidos os requisitos legais e ausente situação excepcional, não se exigindo prova de imprescindibilidade dos cuidados maternos, que é presumida segundo a jurisprudência desta Corte (AgRg no RHC n. 185.640/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 27/10/2023; AgRg no HC n. 797.923/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/4/2023).
3. A atuação monocrática que concede ordem de ofício é admissível diante de flagrante ilegalidade e está sujeita ao controle colegiado por meio de agravo regimental.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento do HC n. 2223647-35.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada pela prática dos crimes previstos no art. 33, § 4º, c/c art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 437 dias-multa, com trânsito em julgado certificado em 02/05/2024.
Em 01/04/2025, o Juízo das Execuções solicitou informações à Secretaria de Administração Penitenciária sobre a existência de vaga em regime semiaberto, nos termos da Resolução CNJ n. 474/2022 e do Comunicado CG n. 67/2025 (e-STJ
[trecho intermediário suprimido]
PExt no RHC n. 113.084/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10/6/2020), mostra-se cabível a concessão de prisão domiciliar.
3. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 797.923/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
Por fim, o pedido subsidiário do agravante de expedir ordem ao Juízo da execução para avaliar concretamente o requisito da imprescindibilidade com estudo psicossocial não se mostra necessário para afastar a concessão já determinada. Nada impede que o Juízo da execução, no exercício do acompanhamento da medida, imponha condições, inclusive monitoramento eletrônico, e realize avaliações periódicas, assegurando a finalidade da execução e a proteção dos menores, sem revogar, de plano, o benefício deferido.
Desse modo, a decisão agravada deve ser mantido por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.