DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RAQUEL SENA BRITO contra acórdão… — RHC RHC 226576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RAQUEL SENA BRITO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada pela prática dos crimes previstos no art.
- 11.343/2006, à pena de 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 437 dias-multa, com trânsito em julgado certificado em 02/05/2024.
- Em 01/04/2025, o Juízo das Execuções solicitou informações à Secretaria de Administração Penitenciária sobre a existência de vaga em regime semiaberto, nos termos da Resolução CNJ n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.10904., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RAQUEL SENA BRITO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento do HC n. 2223647-35.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada pela prática dos crimes previstos no art. 33, § 4º, c/c art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 437 dias-multa, com trânsito em julgado certificado em 02/05/2024.
Em 01/04/2025, o Juízo das Execuções solicitou informações à Secretaria de Administração Penitenciária sobre a existência de vaga em regime semiaberto, nos termos da Resolução CNJ n. 474/2022 e do Comunicado CG n. 67/2025 (e-STJ fls. 69/71).
Em 10/04/2025 o pedido de conversão da custódia em prisão domiciliar foi indeferido pelo Juízo das Execuções sob o fundamento de inexistir excepcionalidade no caso que justificasse a concessão do benefício (e-STJ fls. 52/53).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, alegando, em síntese, a condição de mãe de duas crianças (10 e 3 anos), vínculo empregatício formal, matrícula em curso superior e amparo no art. 117, III, da LEP para concessão de prisão domiciliar em substituição ao regime semiaberto (e-STJ fls. 67/68).
O Tribunal Estadual não conheceu da impetração (e-STJ fl. 66), assentando, em suma, a inadequação do habeas corpus para revolver matéria de execução penal e a existência de via própria (agravo em execução), bem como que a decisão executória de indeferimento da prisão domiciliar estava fundamentada na ausência de excepcionalidade apta a justificar a medida para quem não cumpre pena em regime aberto (e-STJ fls. 69/72).
No presente recurso, a defesa alega que o acórdão recorrido incorreu em ilegalidade procedimental ao não conhecer do habeas corpus, apesar da presença dos pressupostos para sua apreciação, e que o não conhecimento produziu, na prática, efeito denegatório de tutela à liberdade (e-STJ fls. 80/84).
Aduz que a manutenção da paciente no regime semiaberto, sem análise aprofundada de sua condição de mãe de crianças pequenas e da ausência de violência no delito, revela desproporcionalidade e configura constrangimento ilegal (e-STJ fls. 84/91).
Sustenta, ademais, que, à luz do art. 117, III, da LEP e de julgados que admitem a extensão excepcional da prisão domiciliar a regimes diversos do aberto, devem prevalecer razões humanitárias e a proteção integral das crianças, não sendo exigível prova de imprescindibilidade dos cuidados maternos quando se trata de menores de 12
[trecho intermediário suprimido]
expostas. A paciente foi presa em razão da prática de ilícito cometido durante sua gestação, em 20 de outubro de 2017, e, além de ter permanecido em cárcere durante toda a gravidez, continua encarcerada com uma criança recém-nascida.
5. Não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem, de ofício, para substituir a prisão preventiva de CRISTIANE APARECIDA BUENO RODRIGUES pela prisão domiciliar.
(HC 454.256/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 13/09/2018).
Demonstrado, portanto, o pressuposto autorizador da prisão domiciliar, elencado no art. 117, III, da LEP, vislumbra-se a possibilidade de atuação de ofício deste Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para substituir o encarceramento da ora paciente em estabelecimento prisional pela prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, se possível.
Comunique-se, com urgência.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.