DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VALDEA LIMA AMANTE, fundamentado no art — REsp REsp 2265761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VALDEA LIMA AMANTE, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- PACTO FIRMADO ANTERIORMENTE À LEI DE REGÊNCIA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12480.12482.12486.12489., 01156.07771.07775., 01156.11811., 08826.08960.08961.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VALDEA LIMA AMANTE, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA OPERADORA. ALEGADA INAPLICABILIDADE DA LEI 9.656/1998. ACOLHIMENTO. PACTO FIRMADO ANTERIORMENTE À LEI DE REGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NOTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO PARA ADEQUAÇÃO DO PACTO. TEMA 123 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OPÇÃO DO BENEFICIÁRIO PELA MANUTENÇÃO DO PLANO ANTIGO. IMPERIOSA OBSERVÂNCIA DOS TERMOS PACTUADOS. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE PRÓTESES REDIGIDA EM DESTAQUE. CDC, ART. 54, §4º. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INVIABILIDADE DE COBERTURA. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (e-STJ, fl. 293)
Os embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados (e-STJ, fls. 301-304).
Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 47 e 51, inciso IV e §1º, incisos II e III, do Código de Defesa do Consumidor, pois a cláusula que excluiria materiais essenciais ao ato cirúrgico seria abusiva, por esvaziar a finalidade do contrato e impor desvantagem exagerada, devendo ser interpretada de forma mais favorável ao consumidor.
(ii) arts. 6º, incisos III e VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, pois teria havido violação ao dever de informação clara e adequada, além de responsabilidade objetiva pela negativa indevida, com necessidade de reparação integral dos danos decorrentes do inadimplemento.
(iii) arts. 421, 422, 423 e 424 do Código Civil, pois a negativa de custeio do material indicado pelo médico teria violado a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a tutela especial do aderente, frustrando legítimas expectativas e impondo renúncia incompatível com a natureza do ajuste.
(iv) art. 35 da Lei 9.656/1998, pois a interpretação do acórdão recorrido teria afastado indevidamente parâmetros legais sobre adaptação/migração, sem prejuízo da incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos não adaptados.
(v) art. 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria incorrido em omissão relevante, ao não apreciar a prova técnica sobre a natureza da membrana Chondro-Gide e ao não enfrentar fundamentos capazes de infirmar a conclusão adotada, configurando negativa de prestação jurisdicional.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ,
[trecho intermediário suprimido]
violou referido dispositivo, em dissonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, impondo-se a reforma do acórdão recorrido.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial, nessa extensão, e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau, que reconheceu a obrigação da operadora de autorizar e custear os procedimentos e materiais cirúrgicos prescritos, inclusive a membrana Chondro-Gide, por ser abusiva, à luz do art. 51, IV, do CDC, a cláusula contratual que exclui da cobertura material indispensável ao sucesso do ato cirúrgico coberto, ainda que em contrato anterior à Lei n. 9.656/1998.
Inverto os ônus sucumbenciais, condenando a recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes majorados de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para R$ 3.850,00 (três mil oitocentos e cinquenta reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.