DECISÃO Trata-se de recurso especia l adesivo interposto por ELI TEREZINHA MERISIO DE FILTRO, benefici… — REsp REsp 2265765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especia l adesivo interposto por ELI TEREZINHA MERISIO DE FILTRO, beneficiária da gratuidade da justiça, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.
- 102-103): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10219.10258.10261.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especia l adesivo interposto por ELI TEREZINHA MERISIO DE FILTRO, beneficiária da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5045035-78.2025.8.24.0000/SC.
O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 102-103):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO PELA METADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, em execução contra ente público, afastou a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC em favor da parte exequente e deferiu a gratuidade da Justiça com efeitos ex nunc.
2. A parte embargante aponta omissão quanto ao uso de precedente e efeitos da gratuidade, postulando a incidência do redutor legal e a revisão do marco temporal do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável, na fase de cumprimento de sentença, o redutor de honorários do art. 90, § 4º, do CPC em favor da parte exequente quando reconhece a impugnação do ente público; e (ii) saber se a gratuidade da Justiça produz efeitos ex nunc ou ex tunc no recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A orientação recente do Tribunal permite a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC à parte exequente que anui integralmente à impugnação, por força dos princípios da cooperação e da boa-fé, distinguindo-se a situação da Fazenda Pública (vedação), com respaldo em julgados do STJ.
5. Presente a concordância do exequente, incide o redutor pela metade, impondo a adequação do acórdão embargado, com efeitos infringentes na parte relativa à sucumbência.
6. Quanto à gratuidade, não há omissão: mantêm-se os efeitos ex nunc, conforme fundamentação já explicitada no julgamento antecedente; os embargos não servem à rediscussão da matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para aplicar o redutor do art. 90, § 4º, do CPC em favor da parte exequente. Teses de julgamento: "1. É aplicável o art. 90, § 4º, do CPC, na fase de cumprimento de sentença, para reduzir pela metade os honorários sucumbenciais quando a parte exequente anui integralmente à impugnação apresentada pelo ente público. 2. A gratuidade da Justiça,
[trecho intermediário suprimido]
interposto por ELI TEREZINHA MERISIO DE FILTRO, nos termos do art. 997, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Não há majoração de honorários advocatícios, haja vista que o recurso especial adesivo foi declarado prejudicado sem exame de mérito, não se configurando a hipótese prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ademais, a eventual majoração aproveitaria à Fazenda Pública recorrida, o que é inviável nessa hipótese.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. SUBORDINAÇÃO DO RECURSO ADESIVO AO RECURSO PRINCIPAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL INTERPOSTO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. RECURSO ADESIVO DECLARADO INADMISSÍVEL. ART. 997, § 2º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL ADESIVO PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.