DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional com fundamento no art — REsp REsp 2265768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls.
- SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS, ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS, VERBAS RECEBIDAS NOS 15 DIAS ANTECEDENTES AO DEFERIMENTO DO AUXÍLIO- DOENÇA E DO AUXÍLIO-ACIDENTE, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E RESPECTIVA PARCELA DE DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO.
- O pedido de declaração do direito à compensação de créditos tributários pode ser formulado através de mandado de segurança, a teor do que reza o enunciado da Súmula nº 213 do STJ, segundo a qual "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária", sendo inaplicáveis ao caso os enunciados das Súmulas nº 269 e 271 do STF.
Resultado indicado
Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.06031.06048.06060., 00014.05986.05990.05994., 00014.05986.05987.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 278/280):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS, ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS, VERBAS RECEBIDAS NOS 15 DIAS ANTECEDENTES AO DEFERIMENTO DO AUXÍLIO- DOENÇA E DO AUXÍLIO-ACIDENTE, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E RESPECTIVA PARCELA DE DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO. TRIBUTO DA MESMA ESPÉCIE. TAXA SELIC. LIMITE. INAPLICABILIDADE. LEI Nº 11.941/09. ART. 170 -A DO CTN.
1. O pedido de declaração do direito à compensação de créditos tributários pode ser formulado através de mandado de segurança, a teor do que reza o enunciado da Súmula nº 213 do STJ, segundo a qual "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária", sendo inaplicáveis ao caso os enunciados das Súmulas nº 269 e 271 do STF.
2. Como decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1122126, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1º Turma, "a declaração eventualmente obtida no provimento mandamental possibilita, também, o aproveitamento de créditos anteriores ao ajuizamento da impetração, desde que não atingidos pela prescrição".
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 566.621/RS, em repercussão geral, rel. Min. Ellen Gracie, firmou entendimento de que para as ações ajuizadas após a vacatio da Lei Complementar nº 118/2005 o prazo é de 5 (cinco) anos.
4. No caso em exame, a ação foi proposta após a vacatio da Lei Complementar nº 118/2005, devendo ser aplicada a prescrição quinquenal, razão pela qual estão prescritos todos os créditos referentes aos recolhimentos indevidos ocorridos no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
5. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.322.942/DF, reformulando entendimento anterior, posicionou-se pela não incidência da contribuição previdenciária sobre a verba relativa ao salário-maternidade e às férias.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 593.068/SC, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, submetido ao regime de repercussão geral, firmou entendimento de que o terço constitucional de férias é verba que não se incorpora à remuneração do trabalhador, não sofrendo, pois, a incidência da contribuição previdenciária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
7. Os valores relativos aos
[trecho intermediário suprimido]
de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. Precedentes recentes da Primeira Seção: AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 17/9/2014; AgRg nos EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 18/8/2014" (STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp 1.352.146/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/10/2014).
V. O reconhecimento da repercussão geral da matéria, pela Suprema Corte, não é fundamento suficiente para a reforma da decisão impugnada, até porque sequer enseja o sobrestamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.475.702/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 4/11/2014.)
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, dou-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.