DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdã… — REsp REsp 2265773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
- Interpretação conforme a constituição do art.
- 115 da Lei 8.213/91, limitando os descontos efetuados ao salário mínimo e ao mínimo de trinta pontos percentuais.
Resultado indicado
2.084.815/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 20/10/2023.) Portanto, deve ser provido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Isso posto, dou provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão e determinar a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente reformada, nos termos definidos no Julgamento do Tema 692/STJ.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00195.06181.14839.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 692 STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. LIMITE DE 30% NOS DESCONTOS. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
1. Aplicação do Tema 692 do STJ. Interpretação conforme a constituição do art. 115 da Lei 8.213/91, limitando os descontos efetuados ao salário mínimo e ao mínimo de trinta pontos percentuais. Obrigatoriedade de inscrição em dívida ativa dos valores devidos a título de devolução, por força do art. 115 da Lei 8.213/91.
2. Constatando-se que o acórdão apresenta divergência com o entendimento vinculante exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692, tem-se, em juízo de retratação, adequar o julgamento com a tese jurídica firmada pelo Tribunal Superior.
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o recorrente aponta negativa de vigência aos arts. 927, III do CPC e art. 115, II da Lei nº 8.213/91, diante da tese reafirmada pelo STJ no Tema 692/STJ pois:
"O acórdão recorrido, ao determinar a restituição dos valores recebidos pela parte autora, por força de antecipação da tutela posteriormente revogada, estabeleceu as seguintes restrições: a) os descontos não podem resultar em benefício abaixo do salário-mínimo e b) o percentual de desconto fixado deve garantir o mínimo existencial, que se reflete na preservação da dignidade do devedor e de sua família.
..
Tal entendimento, todavia, não merece prosperar, na medida em que o STJ, ao reafirmar a tese fixada no Tema 692, autorizando a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, apenas limitou os descontos a 30% da renda mensal de eventual benefício ativo .. ".
Devolvido os autos para eventual juízo de retratação, decidiu-se por manter o julgado anterior.
O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem.
É o relatório.
Passo a decidir.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Tema repetitivo 692/STJ, definiu ser legítima a restituição de valores percebidos pelo segurado, em virtude do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do segurado, sendo certo, ainda, que não houve qualquer modulação dos efeitos do julgado, veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO
[trecho intermediário suprimido]
sem a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal, cria uma exceção à regra da reversibilidade da medida antecipatória revogada, negando vigência à própria norma definida no art. 115, II, da LB, bem como afrontando o art. 927, III, do CPC/2015, devendo, por isso, ser reformada.
6. Recurso especial provido (REsp n. 2.084.815/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
Portanto, deve ser provido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Isso posto, dou provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão e determinar a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente reformada, nos termos definidos no Julgamento do Tema 692/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.