DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra acórdão do TRIBUNAL DE JU… — REsp REsp 2265779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (fls.
- 140-141), assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO.
- Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal, rejeitou a exceção de pré-executividade.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão é nula, por ausência de fundamentação; e (ii) saber se o crédito tributário foi alcançado pela decadência e, em caso positivo, se há nulidade da CDA ou prescrição do crédito.
Resultado indicado
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.06017., 00014.05916.05951., 00014.05986.05990., 00014.05986.06004.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (fls. 140-141), assim ementado:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. DECADÊNCIA PARCIAL CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal, rejeitou a exceção de pré-executividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão é nula, por ausência de fundamentação; e (ii) saber se o crédito tributário foi alcançado pela decadência e, em caso positivo, se há nulidade da CDA ou prescrição do crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Se a fundamentação constante na decisão recorrida, desenvolvida em um juízo de cognição sumária, próprio do momento processual, demonstrou clara conclusão acerca da constatação de probabilidade do direito e do risco de dano, em observância ao disposto no art. 93, IX, da CRFB e no art. 489 do CPC, não há que se falar em nulidade da decisão por ausência de fundamentação. Preliminar rejeitada.
4. Nos termos do art. 173 do CTN, "O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: (..) do primeiro dia do exercício . Quando o parcelamento do seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" débito tributário de ISS foi requerido em 17/11/2003, as parcelas vencidas até dezembro de 1997 já estavam extintas pela decadência.
5. Segundo entendimento do STJ, "A decadência, consoante a letra do art. 156, V, do CTN, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie (R Esp n. 1.355.947/SP, relator Ministro Mauroqualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP, etc.)" Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, D Je de 21/6/2013.) Portanto, o. parcelamento efetuado em 2003, não é apto a reavivar as parcelas da obrigação tributária extinta. 6. A extinção parcial da dívida não é apta a atrair a nulidade da CDA, se o decote das parcelas for possível de ser realizado mediante operação aritmética, como no caso.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes rejeitados (fls. 205-220), sendo acolhidos
[trecho intermediário suprimido]
de embargos de declaração, não se manifestou de forma satisfatória sobre os pontos articulados.
Portanto, deve ser reconhecida a violação dos dispositivos supramencionados, para que seja dado provimento ao Recurso Especial para anular o v. acórdão recorrido, visto que o Tribunal a quo não sanou vício omissivo, a despeito dos Embargos de Declaração aviados para tanto.
Isso posto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, bem como na Súmula n. 568/STJ e art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos aclaratórios.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.