DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por Gilberto Pereira da Costa e Eugênia Maria de Li… — REsp REsp 2265779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por Gilberto Pereira da Costa e Eugênia Maria de Lima Costa contra decisão que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos aclaratórios.
- Argumenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência dos seguintes vícios de fundamentação: i) omissão por não considerar os fundamentos expostos nas contrarrazões ao recurso especial, especialmente quanto ao vínculo do documento ID 206266702 à CDA n.
- 371-374); e ii) omissão com aptidão para alterar o resultado, impondo efeito infringente (fl.
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05951., 00014.05986.05990., 00014.05986.06004., 00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por Gilberto Pereira da Costa e Eugênia Maria de Lima Costa contra decisão que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos aclaratórios.
Argumenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência dos seguintes vícios de fundamentação: i) omissão por não considerar os fundamentos expostos nas contrarrazões ao recurso especial, especialmente quanto ao vínculo do documento ID 206266702 à CDA n. 5-0129530921 (fls. 371-374); e ii) omissão com aptidão para alterar o resultado, impondo efeito infringente (fl. 375).
É o relatório.
Passo a decidir.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.
Conforme se depreende do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não servem à reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para eliminar obscuridade, contradição, erro material e/ou suprimir omissão.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais).
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão.
Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
De se ver, então, serem limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão.
Não verifico o vício alegado, tampouco outro que imponha a alteração da decisão embargada.
A decisão recorrida enfrentou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, tendo anulado o acórdão que julgou os embargos de declaração, reconhecendo omissão relevante e violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC/2015, com devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios (fls. 365-366). No caso concreto, as contrarrazões ao recurso especial não demonstraram que os pontos tidos por omitidos tivessem sido suficientemente enfrentados pelo acórdão recorrido.
Não se verifica omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, como
[trecho intermediário suprimido]
rejeitada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC.
2. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
.. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp n. 1.975.020/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024, grifo nosso).
Assim, verifico que o inconformismo da parte embargante busca emprestar-lhes efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.