DECISÃO Vistos — REsp REsp 2265780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl.
- O título executivo judicial abrange a determinação de pagamento das vantagens de forma integral, sem determinação de qualquer desvinculação da retribuição que o originou, razão pela qual resta inaplicável ao caso a norma prevista no artigo 7º do Decreto nº 2.839/1998.
- O pagamento em separado da vantagem - que deveria estar sendo paga de forma integral - ensejará o pagamento incorreto pela administração pública e em desconformidade com o decidido na ação coletiva.
- 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10290., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 30e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PERCEPÇÃO DE FORMA INTEGRAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORMA DE IMPLANTAÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DE RUBRICA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O título executivo judicial abrange a determinação de pagamento das vantagens de forma integral, sem determinação de qualquer desvinculação da retribuição que o originou, razão pela qual resta inaplicável ao caso a norma prevista no artigo 7º do Decreto nº 2.839/1998.
2. O pagamento em separado da vantagem - que deveria estar sendo paga de forma integral - ensejará o pagamento incorreto pela administração pública e em desconformidade com o decidido na ação coletiva.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 7º do Decreto n. 2.839/1998; 29, II, III, e V do Decreto n. 11.437/2023; e 4º, I do Decreto n. 200/67, alegando-se, em síntese, que ao "impor a utilização de rubricas específicas e afastar o regime regulamentar que concretiza a lei de regência das gratificações, o acórdão modifica, na prática, o modo e a base de cálculo do pagamento, incorrendo na vedação expressa do art. 509, § 4º, do CPC, segundo o qual a liquidação e o cumprimento não podem alterar o conteúdo do título" (fls. 32/36e).
Com contrarrazões (fls. 38/52e), o recurso foi admitido (fl. 53e)
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
- Da ofensa aos arts. 29, II, III, e V do Decreto n. 11.437/2023; 7º do Decreto n. 2.839/1998; e 4º, I do Decreto n. 200/67
Acerca da ofensa aos arts. 29, II, III, e V do Decreto n. 11.437/2023 e 4º, I do Decreto n. 200/67, em razão de a atuação como órgão central do SIPEC ser atribuída à Secretaria de Gestão de Pessoas e de Relações de Trabalho, pertencentes aos quadros do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem.
Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de
[trecho intermediário suprimido]
seu alcance e extensão, observados os limites da lide.
2. No presente caso, a adoção de entendimento diverso ao das instâncias ordinárias, a fim de se reconhecer eventual ofensa à coisa julgada, conforme pretendido, demandaria revisar o posicionamento do Tribunal de origem quanto à interpretação do teor do título em execução, o que exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Sendo assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.939.707/PR, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.