DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo ADALBERTO SALGADO JUNIOR, com fundamento no art — REsp REsp 2265782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo ADALBERTO SALGADO JUNIOR, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls.
- 802-804): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DE PARTE DO RECURSO - OCORRÊNCtA - EXECUÇÃO DIRETA CONTRA O DENUNCIADO À LIDE - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART.
- 128, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ENUNCIADO Nº 121, DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - MULTA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CABIMENTO. - Constatando-se a perda superveniente de parte do objeto do Agravo, o exame das razões recursais se torna prejudicado. - O parágrafo único, do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587., 00899.07681.09580.09602., 08826.08960.08990., 08826.08842.08874.10655., 00899.07681.07691.10582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo ADALBERTO SALGADO JUNIOR, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 802-804):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DE PARTE DO RECURSO - OCORRÊNCtA - EXECUÇÃO DIRETA CONTRA O DENUNCIADO À LIDE - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 128, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ENUNCIADO Nº 121, DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - MULTA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CABIMENTO.
- Constatando-se a perda superveniente de parte do objeto do Agravo, o exame das razões recursais se torna prejudicado.
- O parágrafo único, do art. 128, do Código de Processo Civil, autoriza que o Autor pleiteie o cumprimento de sentença diretamente contra o denunciado.
- O Enunciado nº128, do Fórum de Processualistas Civis, dispõe que "o cumprimento da sentença diretamente contra o denunciado é admissível em qualquer hipótese de denunciação da lide fundada no inciso II, do ad. 125".
- A aplicação da multa prevista no §2 0, do art. 81, do CPC, é devida à parte que procede de modo temerário em incidente ou ato do processo, alterando a verdade dos fatos e obstaculizando o regular andamento do feito.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação de multa ao recorrente (fls. 863-865 e 866-885).
A parte recorrente alega violação dos arts. 14 e 1.046 do CPC; arts. 503, 505 e 507 do CPC; art. 1.022, inciso II, do CPC; arts. 80, inciso VII, e 81 do CPC; dos arts. 927, inciso IV, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Sustenta, em síntese, que; a) houve indevida e retroativa aplicação do art. 128, parágrafo único, do CPC/2015 a título executivo judicial formado e transitado em julgado sob a égide do CPC/1973, em afronta às situações jurídicas consolidadas e à coisa julgada; b) o acórdão de conhecimento limitou sua responsabilidade à obrigação regressiva perante o denunciante e rejeitou a solidariedade passiva, de modo que permitir execução direta pelo autor contra o denunciado redefine materialmente a obrigação transitada em julgado; c) o acórdão recorrido ampliou os limites objetivos da coisa julgada e redecidiu matéria definitivamente resolvida, vedada a rediscussão de questões preclusas; d) houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre a análise da parte final do art. 14 do CPC aplicada à coisa julgada que limitou sua responsabilidade a obrigação de regresso, e
[trecho intermediário suprimido]
principal, o autor pode requerer o cumprimento de sentença diretamente contra o denunciado, nos limites da condenação na ação regressiva. Trata-se de uma faculdade, não uma obrigação, para dar efetividade e celeridade ao processo.
De modo que se o processo estava em andamento quando o art. 128 do CPC entrou em vigor, a nova faculdade executiva pode ser aplicada aos atos posteriores, desde que respeitados os atos já praticados.
Registre-se que ficou consignado no acórdão recorrido ser possível a busca pela satisfação da obrigação diretamente em face do denunciado, desde que seja respeitado o limite de sua responsabilidade(fls.818-819). Diante de tais fundamentos, não há que se falar em ofensa à coisa julgada.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.