DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado de Santa Catarina, com fundamento no art — REsp REsp 2265783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado de Santa Catarina, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls.
- 173, I, DO CTN, ANTE A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO.
- ENTENDIMENTO DO STJ PORÉM QUE EQUIPARA O CREDITAMENTO INDEVIDO A PAGAMENTO, PARA FINS DE CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL.
Resultado indicado
V - Agravo da Fazenda Pública do Estado de São Paulo conhecido para não se conhecer do seu recurso especial e Recurso especial do Contribuinte provido para que o feito retorne ao Tribunal para a fixação de honorários advocatícios. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946., 00014.05986.06004.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 566):
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO DO IMPOSTO NÃO PAGO. ALEGADA DECADÊNCIA, POR APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4.º, DO CTN. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN, ANTE A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. ENTENDIMENTO DO STJ PORÉM QUE EQUIPARA O CREDITAMENTO INDEVIDO A PAGAMENTO, PARA FINS DE CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DESDE OS FATOS GERADORES. REFORMA DA SENTENÇA. DECADÊNCIA DOS CRÉDITOS CONTROVERTIDOS. RECURSO PROVIDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
"Esta corte consolidou posicionamento segundo o qual, para efeito de decadência do direito de lançamento do crédito tributário, o creditamento indevido equipara-se a pagamento a menor, fazendo incidir o disposto no art. 150, § 4º, do CTN" (STJ, AgInt no REsp n. 1.842.061/SP, rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 16-12-2019, DJe de 18-12-2019).
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram acolhidos em parte os do Estado e integralmente acolhidos os da empresa (fls. 600/607).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 144, 149, V, 150, § 4º, e 173, I, do Código Tributário Nacional. Sustenta, em síntese, que (i) na ausência de pagamento antecipado em dinheiro, o prazo decadencial deve ser contado na forma do art. 173, I, do CTN, sendo inaplicável o art. 150, § 4º, à hipótese de creditamento indevido que dispense o recolhimento de qualquer valor; e (ii) o acórdão integrativo violou o art. 144 do CTN ao excluir do lançamento as operações realizadas com a empresa Rosil Indústria de Madeiras Ltda. nos períodos em que estaria desenquadrada do Simples Nacional para fins de ICMS.
Contrarrazões às fls. 620/646.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De início, em relação ao prazo decadencial, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a orientação pacífica desta Corte, no sentido de que, nas hipóteses de glosa de ICMS por suposto creditamento indevido, ocorre a equiparação normativa a pagamento a menor, atraindo-se, inexoravelmente, a regra decadencial do art. 150, § 4º, do CTN, cuja contagem quinquenal se inicia a partir da ocorrência do fato gerador.
Tal como já assentado pela Primeira Turma, "esta corte consolidou posicionamento segundo o qual, para efeito de decadência do direito de lançamento do crédito
[trecho intermediário suprimido]
uma vez que a regra foi considerada inconstitucional.
IV - A fixação da verba sucumbencial é cabível quando a procedência do incidente de exceção de pré-executividade resultar na extinção parcial da dívida ou na redução do valor. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.929.051/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021 e AgInt no REsp n. 1.850.461/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 1/9/2021.
V - Agravo da Fazenda Pública do Estado de São Paulo conhecido para não se conhecer do seu recurso especial e Recurso especial do Contribuinte provido para que o feito retorne ao Tribunal para a fixação de honorários advocatícios.
(REsp n. 1.774.412/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 9/12/2022.)
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.