DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA.,… — REsp REsp 2265786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA., WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA. e WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls.
- MATÉRIA RELATIVA À PRESCRIÇÃO ANALISADA PELA ORIGEM NO CURSO DA LIDE, OCASIÃO EM QUE AS REQUERIDAS NÃO SE INSURGIRAM POR MEIO DE RECURSO PERTINENTE, OPERANDO-SE A PRECLUSÃO.
- NOS CONTRATOS CELEBRADOS OU CONVERTIDOS EM REAL COM CLÁUSULA DE CORREÇÃO MONETÁRIA POR ÍNDICES DE PREÇO OU POR ÍNDICE QUE REFLITA A VARIAÇÃO PONDERADA DOS CUSTOS DOS INSUMOS UTILIZADOS, A PERIODICIDADE DE APLICAÇÃO DESSAS CLÁUSULAS SERÁ ANUAL.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA., WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA. e WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 6628):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. FORNECIMENTO DE GASES INDUSTRIAIS.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA RELATIVA À PRESCRIÇÃO ANALISADA PELA ORIGEM NO CURSO DA LIDE, OCASIÃO EM QUE AS REQUERIDAS NÃO SE INSURGIRAM POR MEIO DE RECURSO PERTINENTE, OPERANDO-SE A PRECLUSÃO.
MÉRITO. NOS CONTRATOS CELEBRADOS OU CONVERTIDOS EM REAL COM CLÁUSULA DE CORREÇÃO MONETÁRIA POR ÍNDICES DE PREÇO OU POR ÍNDICE QUE REFLITA A VARIAÇÃO PONDERADA DOS CUSTOS DOS INSUMOS UTILIZADOS, A PERIODICIDADE DE APLICAÇÃO DESSAS CLÁUSULAS SERÁ ANUAL. É NULA DE PLENO DIREITO E NÃO SURTIRÁ NENHUM EFEITO CLÁUSULA DE CORREÇÃO MONETÁRIA CUJA PERIODICIDADE SEJA INFERIOR A UM ANO (ART. 28, § 1º, DA LEI 9.069/95).
PROVA DOS AUTOS QUE EVIDENCIA QUE AS RÉS NÃO RESPEITARAM A FORMA DE REAJUSTE DOS PREÇOS DOS PRODUTOS PREVISTA LEGALMENTE E CONTRATUALMENTE, RAZÃO PELA QUAL A AUTORA FAZ JUS À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, BEM COMO À INCIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL.
CABÍVEL O REDIMENSIONAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, DIANTE DO DECAIMENTO SUBSTANCIAL DA REQUERENTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Opostos embargos de declaração (fls. 6629-6636), foram desacolhidos (fls. 6652-6654).
No presente recurso especial (fls. 6656-6677), as recorrentes alegam, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Argumentam que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
Sustentam que o acórdão recorrido deixou de analisar a tese de que, sendo a metodologia de reajuste de preços a principal controvérsia da demanda, a produção de prova técnica seria indispensável para verificar a existência de pagamentos indevidos, não bastando a mera alegação de descumprimento da periodicidade anual. Afirmam que o ônus de provar o fato constitutivo do direito, ou seja, o pagamento a maior, era da autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Apontam, ainda, omissão quanto à aplicação do princípio do venire contra factum proprium e da suppressio, uma vez que a
[trecho intermediário suprimido]
controvérsia da demanda, relativa à metodologia de reajuste de preços, exigiria a produção de prova técnica para o correto deslinde do feito, bem como sobre os efeitos dessa premissa no tocante ao ônus da prova e à própria formação do título executivo judicial.
Fica prejudicado, por ora, o exame das demais alegações recursais.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. ".
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.