DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2265791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ 193): DIREITO CIVIL.
- SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
- Apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida em ação indenizatória, na qual o autor pleiteava indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 40.000,00, sob alegação de ausência de notificação prévia à inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR).
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09585.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ 193):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida em ação indenizatória, na qual o autor pleiteava indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 40.000,00, sob alegação de ausência de notificação prévia à inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na necessidade de notificação prévia à inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) e a configuração de dano moral pela sua ausência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 2. A Resolução CMN nº 5.037/2022 estabelece que as instituições financeiras devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas operações serão cadastrados no SCR, não havendo previsão de notificação mensal sobre as informações lançadas. 3. A instituição financeira comprovou que o autor, ao contratar cartão de crédito e realizar acordo de saldo devedor da respectiva fatura, autorizou expressamente o envio de todas as informações relativas às operações de crédito ao SCR. 4. A notificação prévia prevista no art. 43, §2º do CDC, aplicável aos órgãos mantenedores de cadastros de inadimplentes, não se confunde com a comunicação prévia exigida pela Resolução CMN nº 5.037/2022. 5. Não restou configurada falha na prestação de serviços da instituição financeira ré, uma vez que cumpriu com as determinações previstas na Resolução CMN nº 5.037/2022. IV. TESE: Tese de julgamento: 1. As instituições financeiras devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas operações serão registrados no SCR, não se confundindo tal procedimento com a notificação prévia a ser remetida pelo mantenedor de cadastro de proteção ao crédito em caso de inadimplência. V. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em R$ 200,00 em favor do procurador da parte apelada, suspensa a exigibilidade em razão
[trecho intermediário suprimido]
conhecido. Recurso especial parcialmente provido.
(AREsp n. 2.898.289/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) (grifo nosso).
Por fim, reconhecida a violação à legislação federal pela alínea "a" do permissivo constitucional, em razão da dissonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante desta Corte, fica prejudicada a análise da mesma pretensão sob o enfoque do dissídio jurisprudencial (alínea "c").
Ante o exposto, com fundamento na Súmula 568 do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão impugnado e determinar que o Tribunal de origem realize novo julgamento acerca da oorrência ou não do dano moral, devendo se pronunciar como entender de direito, observando, por certo, o que decidido neste recurso especial acerca do dever da instituição financeira em notificar o consumidor acerca da inclusão de seu nome no SCR.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.