DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ZEZI… — RHC RHC 226581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ZEZITO BERNARDO DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n.
- Nas razões recursais, o recorrente repete, na literalidade, os argumentos expostos na inicial do writ e, mais uma vez, pugna pela revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares previstas no art.
- Em síntese, alega que o decreto prisional carece de fundamentação, tendo em vista que se baseia na gravidade abstrata do delito e viola o princípio da presunção de inocência, configurando indevida antecipação da pena.
- Também aduz que não está demonstrada, no caso concreto, a inadequação das medidas alternativas à segregação, tais como proibição de contato com a vítima, comparecimento periódico em juízo e recolhimento domiciliar, sobretudo porque ostenta predicados pessoais favoráveis.
Resultado indicado
O recurso não deve ser provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ZEZITO BERNARDO DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n. 2188245-87.2025.8.26.0000.
Nas razões recursais, o recorrente repete, na literalidade, os argumentos expostos na inicial do writ e, mais uma vez, pugna pela revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.
Em síntese, alega que o decreto prisional carece de fundamentação, tendo em vista que se baseia na gravidade abstrata do delito e viola o princípio da presunção de inocência, configurando indevida antecipação da pena.
Também aduz que não está demonstrada, no caso concreto, a inadequação das medidas alternativas à segregação, tais como proibição de contato com a vítima, comparecimento periódico em juízo e recolhimento domiciliar, sobretudo porque ostenta predicados pessoais favoráveis.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 134/141, opinando pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não deve ser provido.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do recorrente, apresentou as seguintes razões (fls. 14/16):
O fumus commissi delicti está presente, sendo bem representado pelo boletim de ocorrência, pelos depoimentos dos policiais e interrogatório do próprio autuado, que assim declarou: "que, na data de 14/06/2025, por volta das 18h00min, chegou em casa de seu trabalho e encontrou sua companheira Íngrid alterada por uso de drogas, sendo que ela passou a questionar o declarante onde estava o telefone celular dela e que o declarante tinha "roubado" o aparelho e ela começou a "peitar" o declarante; que, em dado momento, ela pegou uma faca e tentou agredir o declarante dentro do quarto, mas não lhe acertou com a faca, nesse momento, o declarante pegou sua machadinha e deu dois golpes na cabeça dela, mas não era sua intenção acertá-la, tanto que atingiu de raspão; que a machadinha estava em seu quarto porque é costume guardá-la lá; que jogou a machadinha no mato (..)" (fl. 16). Tudo a evidenciar a gravidade em concreto da conduta praticada, e a presença do periculum libertatis em decorrência da necessidade de garantia da ordem pública e da credibilidade do sistema de Justiça.
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar do acusado, consignando, in verbis (fls. 52/72):
Como bem apontado pela magistrada de origem, as nuances do caso concreto conferem um colorido especialmente grave à hipótese sub
[trecho intermediário suprimido]
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Por derradeiro, o argumento da ilegalidade do encarceramento preventivo por ofensa ao princípio da homogeneidade não há de ser acatado.
Quanto a este aspecto, qualquer avaliação antecipada acerca da fixação do regime prisional por ocasião da prolação da sentença torna-se perfunctória e hipotética, principalmente porque na ocasião de sua determinação, consideram-se, além do quantum de pena, as circunstâncias judiciais e as condições objetivas e subjetivas atinentes ao caso em apreço, elementos estes de suporte fático-probatório impossível de ser analisado nesta via estreita.
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.