DECISÃO ALICIA MICHELE MATIAS DA SILVA interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2265811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALICIA MICHELE MATIAS DA SILVA interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
- Para tanto, aduz que houve indevida valoração negativa das circunstâncias do crime, fundada apenas no fato de o delito ter ocorrido em localidade vulnerável e marcada pela atuação de organizações criminosas, sem elementos concretos do caso que demonstrem maior reprovabilidade.
Resultado indicado
A escolha deliberada desse cenário para a prática do tráfico de drogas deve ser considerada, pois favorece a consolidação [trecho intermediário suprimido] das circunstâncias judiciais e porque remanece desfavorável a culpabilidade (que não foi objeto de impugnação da defesa), deve o recurso ser provido a fim de reduzir a pena-base de 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa, para 6 anos e 3 meses de reclusão e 630 dias-multa.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04305.07941., 01209.07929.
Ementa oficial
DECISÃO
ALICIA MICHELE MATIAS DA SILVA interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas na Apelação Criminal n. 0701799-32.2023.8.02.0056.
Consta dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa aponta violação dos arts. 59 do CP. Para tanto, aduz que houve indevida valoração negativa das circunstâncias do crime, fundada apenas no fato de o delito ter ocorrido em localidade vulnerável e marcada pela atuação de organizações criminosas, sem elementos concretos do caso que demonstrem maior reprovabilidade.
Requer redução da pena, com o afastamento da análise desfavorável da referida vetorial.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso.
Decido.
O recurso especial supera o juízo de admissibilidade, uma vez que a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal).
Passo, portanto, à análise do mérito.
I. Pena-base
A fixação da pena-base sujeita-se a regras e princípios constitucionais e legais, previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o intérprete e aplicador do direito à necessária individualização da sanção, para que, então, seja determinada a quantidade de pena a ser aplicada ao condenado, com vistas à prevenção e à repressão do delito perpetrado.
Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não se deve furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima.
No caso, a instância majorou a pena-base do réu em razão das circunstâncias do crime perpetrado, dado que (fl. 335):
.. a conduta do réu se desenvolveu em localidade notoriamente vulnerável e já marcada pela atuação de organizações criminosas. A escolha deliberada desse cenário para a prática do tráfico de drogas deve ser considerada, pois favorece a consolidação
[trecho intermediário suprimido]
das circunstâncias judiciais e porque remanece desfavorável a culpabilidade (que não foi objeto de impugnação da defesa), deve o recurso ser provido a fim de reduzir a pena-base de 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa, para 6 anos e 3 meses de reclusão e 630 dias-multa.
II. Nova dosimetria
A pena-base ficou estabelecida em 6 anos e 3 meses de reclusão e 630 dias-multa. Na segunda fase, ausentes agravantes, pela menoridade retorno a pena ao mínimo legal, ou seja, 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, montante que torno definitivo à míngua de causas de aumento de de diminuição, mantidos os demais termos da sentença.
III. Dispositivo
À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial para reduzir a pena-base imposta e tornar a reprimenda definitiva em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.