DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MATHEUS ANTONIO PORTELLA, com fundamento nas alíne… — REsp REsp 2265814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MATHEUS ANTONIO PORTELLA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA) E APROVAÇÃO PARCIAL NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM).
- DECISÃO QUE DEFERIU O BENEFÍCIO APENAS EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO CERTAME E INDEFERIU O SEGUNDO POR BIS IN IDEM.
- PLEITO DE INCIDÊNCIA DO ACRÉSCIMO DE 1/3 PELA CONCLUSÃO DO NÍVEL DE ENSINO NO CÁLCULO DO ENCCEJA.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MATHEUS ANTONIO PORTELLA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 80):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA) E APROVAÇÃO PARCIAL NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). DECISÃO QUE DEFERIU O BENEFÍCIO APENAS EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO CERTAME E INDEFERIU O SEGUNDO POR BIS IN IDEM. RECURSO DA DEFESA. JUIZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE INCIDÊNCIA DO ACRÉSCIMO DE 1/3 PELA CONCLUSÃO DO NÍVEL DE ENSINO NO CÁLCULO DO ENCCEJA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENESSE JÁ CONCEDIDA NA ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. MÉRITO. PRETENDIDA RETIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA REMIÇÃO PELO ENCCEJA PARA O TOTAL DE 177 DIAS. INVIABILIDADE. DEFESA QUE UTILIZA PARÂMETRO DE 1.600 HORAS RELATIVO AO ENSINO FUNDAMENTAL. CERTIFICAÇÃO DE ENSINO MÉDIO QUE POSSUI BASE DE CÁLCULO DE 1.200 HORAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391/2021 DO CNJ E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CÁLCULO DE 133 DIAS ESCORREITO. PLEITO DE CUMULAÇÃO DE REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO ENCCEJA E NO ENEM NO MESMO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE. EXAMES QUE SE REFEREM AO MESMO NÍVEL DE ESCOLARIDADE (ENSINO MÉDIO). CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. DUPLA BONIFICAÇÃO PELO MESMO FATO GERADOR. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 84-87), a parte recorrente alega violação ao art. 126 da Lei de Execução Penal e ao art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal, bem como aos arts. 1º, III, 5º, XLVI, e 205 da Constituição Federal.
Alega violação ao art. 126 da Lei de Execução Penal ao sustentar que a norma consagra a remição como instrumento de ressocialização e estímulo ao estudo, de modo que a interpretação restritiva adotada no acórdão recorrido desvirtua sua finalidade ao impedir a cumulação de remição pela aprovação no ENCCEJA (ensino médio) e pela aprovação parcial no ENEM 2024. Afirma que são fatos geradores distintos, porquanto o ENCCEJA certifica a conclusão do ensino médio, enquanto o ENEM tem por finalidade precípua o ingresso no ensino superior, além de avaliar competências diversas, não se configurando bis in idem (e-STJ fl. 85).
Aponta violação ao art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal ao defender que houve erro na base de cálculo aplicada à remição pelo ENCCEJA, que deveria considerar
[trecho intermediário suprimido]
em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
Diante desse quadro, a tese recursal de que, no que concerne à base de cálculo da remição pela aprovação integral no ENCCEJA - Ensino Médio, deveria ser considerada a carga horária de 1.600 horas, pleiteando o reconhecimento de 177 dias de remição, não merece prosperar, estando o entendimento adotado pelo Tribunal a quo em consonância com a orientação desta Corte Superior.
Vale dizer que idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3.
Por essas razões, dou parcial provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, apenas para deferir a remição do sentenciado pela aprovação no aprovação parcial no ENEM 2024, devendo o Juízo das execuções efetuar os cálculos segundo os parâmetros acima estabelecidos.
Comunique-se, com urgência.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.