DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar, interposto por RENAN VITOR … — RHC RHC 226583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar, interposto por RENAN VITOR VIEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 6/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Habeas corpus contra conversão de prisão em flagrante em preventiva.
Resultado indicado
Habeas Corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar, interposto por RENAN VITOR VIEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2296616-48.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 6/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, e 180 do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 233):
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame. 1. Habeas corpus contra conversão de prisão em flagrante em preventiva. II. Questão em Discussão. 2. Legalidade da conversão da prisão. III. Razões de Decidir. 3. Fundamentação na gravidade do delito e reincidência. 4. Preventiva justificada para garantir ordem pública. IV. Dispositivo e Tese. 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: Conversão válida com fundamentação adequada. Legislação Citada: CPP, Lei nº 10.826/03. Jurisprudência Citada: STF, RHC nº 89.972-2."
Nas razões do presente recurso, a defesa alega, em síntese, que o recorrente sofre constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva, sustentando que a decisão do Juízo de primeiro grau carece de fundamentação idônea, pois se apoia em argumentos genéricos, como a gravidade do delito e a suposta reincidência, sem demonstrar de forma concreta e contemporânea o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Aduz que a prisão preventiva não pode se converter em instrumento de punição antecipada, em violação ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF).
Assere, ainda, que o recorrente é tecnicamente primário, pois sua condenação anterior encontra-se pendente de recurso, não podendo servir como óbice à liberdade provisória. Ressalta que possuía residência fixa e trabalho lícito sendo empresário e proprietário de uma loja de roupas e acessórios e que é o único responsável pelo sustento de quatro filhos menores, circunstâncias que revelam inexistência de risco à aplicação da lei penal. Argumenta, ademais, que o fato imputado não envolveu violência ou grave ameaça, e que o recorrente apresentou-se espontaneamente à autoridade policial, o que evidenciaria boa-fé e ausência de intenção de se furtar à persecução penal.
Sustenta que o Tribunal de origem incorreu em ilegalidade manifesta ao manter a custódia cautelar sob
[trecho intermediário suprimido]
processual disponível no endereço eletrônico do Tribunal de origem, o processo segue o trâmite regular, já tendo sido inclusive realizada a primeira audiência de instrução e julgamento e designada audiência de continuação da instrução para oitiva da vítima que se dará por Carta Precatória na comarca de Campo Limpo Paulista no corrente mês.
Não há, pois, falar em desídia do magistrado condutor, que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não verificando assim, a alegada demora na marcha processual.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 387.733/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 3/5/2017.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do art. 34, XX c/c 202 c/c 246 do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.