DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JHONATAS WIL LIAM ALVES DA SILVA com fundamento no… — REsp REsp 2265838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JHONATAS WIL LIAM ALVES DA SILVA com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
- Nas razões recursais, a defesa aponta violação dos arts.
- 157, § 2º-A, I, 50, § 2º, e 60, todos do Código Penal, além de divergência jurisprudencial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JHONATAS WIL LIAM ALVES DA SILVA com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Nas razões recursais, a defesa aponta violação dos arts. 157, § 2º-A, I, 50, § 2º, e 60, todos do Código Penal, além de divergência jurisprudencial.
Sustenta que "no caso em análise, deve ser afastada a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, relativa ao emprego de arma de fogo. Não há, nos autos, prova idônea que comprove a efetiva utilização de uma arma durante a prática do delito. A sentença e o acórdão que mantiveram a condenação do apelante basearam-se em meras presunções, sem respaldo em elementos concretos de prova" (e-STJ, fls. 309-310).
Afirma que "nenhuma arma foi apreendida, tampouco houve perícia capaz de atestar a sua existência ou a sua potencialidade lesiva, e os depoimentos colhidos durante a instrução são imprecisos e insuficientes para caracterizar o uso de arma de fogo", ressaltando que "a arma utilizada era, na verdade, um simulacro (arma de brinquedo), a qual, inclusive, foi posteriormente apreendida em outro processo" (e-STJ, fls. 309-310).
Aduz, ainda, a necessidade de reduzir a pena de multa, a fim de garantir a proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade, a qual será reduzida com o afastamento da majorante do uso de arma de fogo.
Requer o provimento do recurso para afastar a majorante do emprego de arma de fogo e reduzir a pena de multa de modo proporcional à pena privativa de liberdade.
Contrarrazões às fls. 317-329 (e-STJ).
O recurso especial foi admitido às fls. 330-333, e-STJ, e os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 345-350).
É o relatório.
Decido.
Quanto à interposição do recurso especial pela alínea "c", tem-se que, nos termos do disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ, caberia à parte recorrente a realização do devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados, mediante a transcrição dos "trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", requisito não cumprido na hipótese dos autos.
Sobre o tema:
" ..
I - A interposição do apelo extremo interposto com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, exige o atendimento dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de
[trecho intermediário suprimido]
do crime, que envolveram a utilização de familiares para dissimulação dos valores recebidos, movimentação de contas bancárias de terceiros e uso de estrutura empresarial fictícia para ocultação de rendimentos (iii) As consequências do crime, com prejuízo aos cofres públicos em valor expressivo que justifica a majoração da pena, conforme precedentes do STJ em casos de sonegação fiscal.
6. O quantum de aumento da pena-base observou critérios proporcionais. A pena de multa aplicada manteve proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade, não tendo o recorrente demonstrado concretamente qualquer excesso.
..
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n. 2.548.333/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.