DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GERSON P… — RHC RHC 226584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GERSON PATRICK SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- Tráfico ilícito de entorpecentes e receptação.
- Pretendida revogação de prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas.
- Questões meritórias impossíveis de se avaliar na via estreita de "mandamus".
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus, a ordem restou denegada pelo Tribunal de origem, que manteve a prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GERSON PATRICK SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 133):
Habeas Corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes e receptação. Pretendida revogação de prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas. Questões meritórias impossíveis de se avaliar na via estreita de "mandamus". Critério judicial ponderado, notadamente pelas circunstâncias e gravidade dos crimes. Incompatibilidade da liberdade, para casos graves. Impossibilidade da concessão dos benefícios pleiteados. Custódia necessária. Garantia da ordem pública preservada. Precedentes fortes na jurisprudência. Inaplicabilidade de medidas cautelares alternativas. Prisão cautelar mantida. Ordem denegada.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 10/7/2025 por suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e receptação. Na audiência de custódia, o flagrante foi convertido em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, na diversidade e quantidade dos entorpecentes apreendidos e na reincidência específica, reputando-se insuficientes as medidas do art. 319 do CPP.
Impetrado habeas corpus, a ordem restou denegada pelo Tribunal de origem, que manteve a prisão preventiva.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, a inidoneidade da fundamentação do decreto preventivo e do acórdão recorrido, bem como a desproporcionalidade da custódia à vista da quantidade de droga apreendida (2,76g de crack e 8,86g de maconha) e da inexistência de apetrechos de tráfico, de investigação prévia e de elementos de especial periculosidade. Aponta, ainda, irrelevância da reincidência específica por fato do ano de 2021 sem violência ou grave ameaça.
Requer liminarmente a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, até o julgamento do presente recurso. No mérito, requer o provimento do recurso ordinário para revogar a prisão preventiva, com imposição de medidas do art. 319 do CPP.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, na forma da lei, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o presente recurso em habeas corpus é mera reiteração dos pedidos formulados nos autos do HC n. 1041091/SP, cujo ato coator é o mesmo do presente recurso, o que não se admite.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA
[trecho intermediário suprimido]
de habeas corpus com fundamento idêntico ao de impetração anterior impede seu conhecimento, ainda que os atos coatores se refiram a decisões distintas dentro do mesmo processo penal. 2. A causa de pedir e a identidade do objeto prevalecem sobre a diferença formal entre as decisões impugnadas na análise de reiteração de habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 166.833/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/08/2022, DJe 23/08/2022; STJ, AgRg no HC n. 936.224/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/02/2025, DJEN 26/02/2025.
(AgRg no HC n. 955.386/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente recurso em habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.