DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2265886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (ID e-STJ Fl.
- Sustenta a parte recorrente, CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, violação ao art.
- 205 do Código Civil, bem como a existência de dissídio jurisprudencial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. .. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.14926.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (ID e-STJ Fl. 63):
Agravo de instrumento - Ação revisional de contratos bancários - Decisão arbitrando honorários periciais em R$ 86.720,00, conforme estimados - Deduzida prescrição de parte dos instrumentos trazidos à revisão - Já esclarecido, anteriormente, que será necessária aferição da data do vencimento das últimas parcelas, o que se dará em momento oportuno, quando da análise de mérito - Matéria não conhecida - Verba pericial que deve ser fixada mediante aferição da complexidade do trabalho realizado, embasada, porém, nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Honorários readequados para R$ 30.000,00 a título definitivo - Recurso conhecido em parte e provido para tal fim.
Sustenta a parte recorrente, CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, violação ao art. 205 do Código Civil, bem como a existência de dissídio jurisprudencial.
Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Argumenta, em síntese, que o Tribunal de origem incorreu em erro ao não analisar a tese de prescrição decenal de parte dos contratos objeto da lide, matéria de ordem pública que, segundo alega, poderia ser conhecida a qualquer tempo.
Defende que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional em ações revisionais de contrato bancário é a data da assinatura do pacto, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.
Afirma que a ausência de análise da prescrição impactou indevidamente a fixação dos honorários periciais, que, mesmo reduzidos, permaneceram desproporcionais por considerarem contratos que não deveriam ser objeto de perícia.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil a parte recorrida apresentou contrarrazões. Sustenta, preliminarmente, o não cabimento do recurso especial quanto à prescrição por ausência de causa decidida e tentativa de supressão de instância, incidindo as Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.
Argui, ainda, a deficiência na fundamentação recursal (Súmula n. 284/STF) e a necessidade de reexame de cláusulas contratuais e provas (Súmulas n. 5 e 7/STJ).
No mérito, defende o acerto da decisão recorrida. Requer, ao final, o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu desprovimento, com a condenação da recorrente em honorários recursais.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que deu parcial
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
..
(AgInt no AREsp n. 3.025.310/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Com efeito, a ausência de prequestionamento da tese jurídica impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, inviabilizando o exame da divergência jurisprudencial suscitada.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.