DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WESCLEY MATEUS CARLOS DA COSTA, … — RHC RHC 226589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WESCLEY MATEUS CARLOS DA COSTA, com fundamento na alínea "a" do art.
- 105, II, da CR/1988, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- 474-475): "HABEAS CORPUS PLEITO DEFENSIVO PARA QUE SEJA RECONHECIDO LIMINARMENTE O CONSTRANGIMENTO ILEGAL, REVOGANDO-SE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, OU PARA QUE TAL SEJA CONVERTIDA EM MEDIDAS CAUTELARES, DADA A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA DECISÃO QUE DEFERIU A CAUTELAR EXTREMA.
- DECISÃO JUDICIAL FOI PROLATADA COM BASE EM FATOS EXTEMPORÂNEOS, E QUE SE DEU DE FORMA GENÉRICA.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3521
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WESCLEY MATEUS CARLOS DA COSTA, com fundamento na alínea "a" do art. 105, II, da CR/1988, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 474-475):
"HABEAS CORPUS PLEITO DEFENSIVO PARA QUE SEJA RECONHECIDO LIMINARMENTE O CONSTRANGIMENTO ILEGAL, REVOGANDO-SE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, OU PARA QUE TAL SEJA CONVERTIDA EM MEDIDAS CAUTELARES, DADA A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA DECISÃO QUE DEFERIU A CAUTELAR EXTREMA. SEGUNDO ARGUMENTO NO SENTIDO DE QUE A R. DECISÃO JUDICIAL FOI PROLATADA COM BASE EM FATOS EXTEMPORÂNEOS, E QUE SE DEU DE FORMA GENÉRICA.
AÇÃO PENAL INSTAURADA PARA APURAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES CAPITULADOS NO "NO ARTIGO 2.º, CAPUT, C. C. § 2.º E § 4.º, INCISO IV, DA LEI N.º 12.850/2013 FATO 1 , NO ARTIGO 4.º, CAPUT E ALÍNEAS "A" E "B", DA LEI N.º 1.521/1951, C. C. ARTIGO 29, CAPUT, E ARTIGO 62, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO PENAL FATO 2 , NO ARTIGO 1.º, CAPUT, E § 1.º, INCISO II, C. C. § 4.º, DA LEI N.º 9.613/1998, C. C. ARTIGO 29, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, POR INÚMERAS VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 71, CAPUT, DO MESMO CÓDEX FATOS 3 E 4 ; NO ARTIGO 1.º, CAPUT, DA LEI N.º 9.613/1998, POR DUAS VEZES, C. C. ARTIGO 29, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, FATOS 5 E 6 ; E NO ARTIGO 1.º, CAPUT, E § 1.º, INCISO II, C. C. § 4.º, DA LEI N.º 9.613/1998, C. C. ARTIGO 29, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, POR, NO MÍNIMO, DUAS VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 69, CAPUT, DO MESMO CÓDEX FATOS 7 E 8 , TODOS ELES NA FORMA DO ARTIGO 69, CAPUT, DO ESTATUTO REPRESSIVO" (FL. 2108 DO PROCESSO DE CONHECIMENTO)
DESPACHO JUDICIAL QUE SE MOSTRA DEVIDAMENTE EMBASADO EM REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP.
PARTE DA ARGUMENTAÇÃO QUE ENSEJA ABORDAGEM MERITÓRIA E QUE, PORTANTO, REFOGE AO ESTREITO CAMPO DE ATUAÇÃO DO WRIT.
Ordem conhecida apenas em parte e, nessa parte, denegada."
A parte recorrente alega, em resumo, que: a) falta fundamentação idônea ao decreto prisional, inexistindo demonstração de risco concreto à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal; b) a prisão preventiva não guardaria contemporaneidade com os fatos investigados; c) a manutenção da segregação cautelar implicaria em cumprimento antecipado de pena; d) as condições pessoais do recorrente revelariam a suficiência de cautelares alternativas.
Liminar indeferida às fls. 520-521.
Prestadas as informações (fls. 528-545), o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 548-554).
É o relatório.
Decido.
Em consulta à base de dados processuais do Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
o processamento de mais de um habeas corpus ou recurso contra o mesmo ato coator, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade.
5. A decisão anterior no HC n. 1.026.967/RO já analisou os fundamentos da custódia preventiva, amparada em elementos concretos, como a expressiva quantidade de entorpecente apreendida, e reconheceu que não havia ilegalidade manifesta apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
6. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sendo mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC n. 222.388/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025, grifei.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.