DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por RODRIGO BARROS DA SILVA, com fundamento no artigo … — REsp REsp 2265899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por RODRIGO BARROS DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fls.
- 228-231): Ação de conhecimento com pedido de revisão de contrato bancário - Abusividade da cobrança de seguro prestamista - Improcedência - Apelação interposta pelo autor, defendendo o reconhecimento de venda casada - Não acolhimento - Cobrança que não se revela ilegal, ante o caráter facultativo da contratação - Sentença mantida.
- APELAÇÃO DESPROVIDA Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
- No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão estadual contrariou os arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por RODRIGO BARROS DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fls. 228-231):
Ação de conhecimento com pedido de revisão de contrato bancário - Abusividade da cobrança de seguro prestamista - Improcedência - Apelação interposta pelo autor, defendendo o reconhecimento de venda casada - Não acolhimento - Cobrança que não se revela ilegal, ante o caráter facultativo da contratação - Sentença mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 241-244).
No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão estadual contrariou os arts. 6º, 39, I, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial para declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista e determinar a restituição dos valores cobrados.
Sustenta, em síntese, que houve inclusão indevida de seguro prestamista em contrato de financiamento de veículo, sem informação adequada ao consumidor e sem efetiva possibilidade de escolha. Diz que está configurada a prática de venda casada.
Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 493-494).
É, no essencial, o relatório.
Recurso especial proveniente de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com indenização por danos materiais, ajuizada em decorrência da alegada inclusão indevida de seguro prestamista em contrato de financiamento de veículo. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que a contratação do seguro ocorreu de forma regular e com consentimento expresso do contratante. Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso, mantendo a sentença, ao entender que houve transparência na contratação e que o consumidor possuía opção de aderir ou não ao seguro, inexistindo ofensa ao dever de informação ou prática abusiva por parte da instituição financeira.
O Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a contratação do seguro prestamista ocorreu de forma regular. A pretensão recursal de infirmar tais conclusões demandaria o reexame das provas produzidas e a nova interpretação das cláusulas contratuais, providências inviáveis em sede de recurso especial, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do
[trecho intermediário suprimido]
recursal quanto à alegada existência de venda casada demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é viável na via especial ante o óbice das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.453.441/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente em dez por cento sobre o valor arbitrado no Tribunal de origem, observada a gratuidade judiciária deferida .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.