DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS… — REsp REsp 2265900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA., com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurgindo-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Devedora agravante pleiteia compensação de multa cominatória com valores devidos pela agravada, inadimplente em contratos de financiamento.
- Ausência dos requisitos legais para compensação, como a liquidez, certeza e exigibilidade das dívidas, conforme artigos 368 e 369 do Código Civil.
- Agravante que deverá se valer de meios próprios para cobrança de eventuais débitos de financiamentos em aberto, na via adequada, que não é a impugnação.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA., com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurgindo-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. Devedora agravante pleiteia compensação de multa cominatória com valores devidos pela agravada, inadimplente em contratos de financiamento. Ausência dos requisitos legais para compensação, como a liquidez, certeza e exigibilidade das dívidas, conforme artigos 368 e 369 do Código Civil. Agravante que deverá se valer de meios próprios para cobrança de eventuais débitos de financiamentos em aberto, na via adequada, que não é a impugnação. Decisão mantida. Recurso desprovido" (e-STJ fl. 1.462).
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.477/1.484).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 368, 369 e 884 do Código Civil.
Sustenta que, reconhecida a inadimplência mútua, deveria ter sido aplicada a compensação legal entre as partes.
Afirma que "o crédito da Recorrente é líquido, certo e exigível, oriundo da relação contratual mantida entre as partes, cujas parcelas inadimplidas pela Recorrida foram devidamente demonstradas nos autos" (e-STJ fl. 1.495).
Após as contrarrazões (e-STJ fls.1.512/1.520), o recurso especial foi admitido.
É o relatório.
DECIDO.
A insurgência não merece prosperar.
O Tribunal de origem afastou a pretendida compensação, nos seguintes termos:
"A controvérsia cinge-se à possibilidade de compensação, em sede de cumprimento de sentença, entre o crédito executado (multa cominatória decorrente de descumprimento de obrigação de fazer) e alegados débitos da autora credora relativos a financiamentos.
A compensação, prevista nos artigos 368 e 369 do Código Civil, pressupõe o preenchimento concomitante de alguns requisitos essenciais:
1- Reciprocidade de créditos entre as mesmas partes;
2- Dívidas líquidas, certas e exigíveis;
3- Fungibilidade das obrigações.
No caso em análise, a pretensão compensatória esbarra em múltiplos óbices, tanto de natureza formal quanto material, que impedem seu acolhimento.
A compensação legal exige que as dívidas sejam líquidas, certas, exigíveis e de coisas fungíveis entre si, conforme determina o artigo 369 do Código Civil.
No entanto, a agravante não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a existência do débito alegado, sem notícia de que tenha havido qualquer ação de cobrança ou de execução. As provas apresentadas se limitam planilhas
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
4. Agravo interno desprovido"
(AgInt no AREsp n. 807.883/MT, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 13/8/2018.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, conforme determina o artigo 85, § 11, do CPC, haja vista a ausência de fixação na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da impossibilidade de compensação diante da ausência de comprovação de dívida líquida e certa, demandaria o o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.