ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2265906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O Tribunal a quo, amparado nas provas carreadas aos autos, inclusive por meio de laudo pericial, apontou que "tanto a contratação dos empréstimos, quanto o desbloqueio das transferências foram realizados por acesso remoto do golpista ao celular da ora recorrente, a qual, frise-se, seguiu à risca as orientações do estelionatário".
- Concluiu, portanto, pela culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que a recorrente entregou voluntariamente o acesso ao seu celular a suposto gerente sem nenhuma diligência ou confirmação da autenticidade da comunicação.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433., 01156.07771.07752.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO MOTOBOY. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal a quo, amparado nas provas carreadas aos autos, inclusive por meio de laudo pericial, apontou que "tanto a contratação dos empréstimos, quanto o desbloqueio das transferências foram realizados por acesso remoto do golpista ao celular da ora recorrente, a qual, frise-se, seguiu à risca as orientações do estelionatário". Concluiu, portanto, pela culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que a recorrente entregou voluntariamente o acesso ao seu celular a suposto gerente sem nenhuma diligência ou confirmação da autenticidade da comunicação. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório.
2. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por SHIRLEI DALILA MACHADO REZENDE, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 773):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE. CAIXA ELETRÔNICO. CONSUMIDOR. CULPA EXCLUSIVA. FORNECIMENTO DE DADOS SENSÍVEIS. RESPONSABILIDADE DO BANCO NÃO CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação entre Banco e cliente é, nitidamente, de consumo Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça). De acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu
[trecho intermediário suprimido]
para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1503980/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) g.n.
Outrossim, o mesmo óbice imposto à admissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional aplicação da Súmula 7 do STJ obsta a análise recursal pela alínea "c", ficando o dissídio jurisprudencial prejudicado.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.