DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2265918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- 14, § 3º, II, do CDC) - Precedentes - Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, atualizado, cuja exigibilidade fica suspensa (arts.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
14, § 3º, II, do CDC) - Precedentes - Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, atualizado, cuja exigibilidade fica suspensa (arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752., 01156.06220.07779., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 334):
RESPONSABILIDADE CIVIL - Danos morais e materiais - Demanda julgada improcedente - Afirmação da parte autora de ter recebido contato via SMS de fraudador que, segundo a requerente, detinha seus dados sigilosos, se deixou ser induzida e permitiu instalação de aplicativo em seu celular, ocorrendo empréstimo pessoal, transferência via Pix a terceiro desconhecido e pagamento de boleto - Não há prova que o fraudador seja preposto da parte demandada ou que as informações do mentor da fraude tenham sido encaminhadas por algum de seus funcionários ou canais de atendimento - A parte requerida não teve nenhuma participação no ato ilícito ou contato com o fraudador - Autora que utilizou "link" que recebeu do mentor da fraude permitindo instalação de aplicativo em seu celular - A conduta da parte requerente é que foi determinante para que o fraudador tivesse êxito na fraude - Culpa da própria apelante, o que afasta o dever da parte ré de indenizar (art. 14, § 3º, II, do CDC) - Precedentes - Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, atualizado, cuja exigibilidade fica suspensa (arts. 85, § 11, e 98, § 3º, do CPC).
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 342-346).
Em suas razões (fls. 349-358), a parte recorrente aponta violação do art. 14, § 3º, II, do CDC, 927, parágrafo único, do CC, e Súmula n. 479 do STJ porque (fls. 352-355):
.. o STJ entende que compete à instituição financeira o desenvolvimento de mecanismos eficazes para prevenir operações fraudulentas que destoam claramente do perfil do consumidor, sendo essa omissão suficiente para caracterizar defeito na prestação dos serviços bancários.
.. diferente do entendimento aplicado na sentença monocrática e acórdão, resta flagrante a FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS por parte do Recorrido, primeiro em razão de que o próprio sistema acusou o ALTO RISCO das operações e, ainda assim, foram imediatamente autorizadas, sem qualquer contato pessoal de confirmação com a recorrente ou bloqueio temporário de averiguação (praxe em operações fora do padrão).
Contrarrazões apresentadas (fls. 379-383).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, conforme o Enunciado n. 518/STJ.
A Corte local assim entendeu (fls. 335-336):
.. não há prova alguma de que o fraudador seja preposto do apelado ou que a ela foi encaminhado pelas
[trecho intermediário suprimido]
inexistir falha do sistema bancário, e confirma-se a orientação dos precedentes que atribuem ao consumidor o ônus de demonstrar negligência do banco quando as transações se dão com cartão/senha ou credenciais legítimas.
(..)
(REsp n. 2.238.532/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Incide a Súmula n. 83/STJ .
Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à culpa exclusiva da vítima ou de terceiros demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.