DECISÃO 1 — RHC RHC 226592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do recurso ordinário, em razão de instrução deficiente.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, em razão de instrução deficiente.
- O agravante foi condenado à pena de 10 anos e 10 meses de reclusão, além do pagamento de 430 dias-multa, como incurso no artigo 288, caput, e artigo 155, §4º, incisos II e IV, e §5º, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal, com imposição de regime fechado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03520.14685., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do recurso ordinário, em razão de instrução deficiente.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 307-308):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, em razão de instrução deficiente.
2. O agravante foi condenado à pena de 10 anos e 10 meses de reclusão, além do pagamento de 430 dias-multa, como incurso no artigo 288, caput, e artigo 155, §4º, incisos II e IV, e §5º, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal, com imposição de regime fechado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade. O recurso em liberdade foi indeferido.
3. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que manteve a prisão preventiva do agravante pelos mesmos fundamentos, denegando a ordem.
4. Nas razões do recurso, o agravante alegou que a negativa de seguimento ao recurso, sob o fundamento de instrução deficiente, representaria formalismo exacerbado que obsta o acesso à justiça e a análise de questões relevantes, como o direito de recorrer em liberdade e a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar.
5. O agravante requereu a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo ao colegiado.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, em razão de instrução deficiente, deve ser reformada.
III. Razões de decidir
7. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o que não ocorreu no caso em análise.
8. Os autos não foram suficientemente instruídos, não havendo sequer cópia do inteiro teor da decisão que decretou a segregação cautelar, o que inviabiliza o exame do recurso.
9. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do habeas corpus.
10. A ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada, somada à conformidade da decisão com os precedentes do STF e STJ, justifica a manutenção da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve apresentar novos
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.