DECISÃO Examina-se recurso especial interposto pela NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE SA, nas alíneas "a" e… — REsp REsp 2265920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto pela NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE SA, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Ação: cumprimento de sentença de ação de obrigação de fazer ajuizada por LAUDICLEIA SILVA DE ARAÚJO, em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE SA, visando fornecimento de medicação antineoplásica.
- Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao bloqueio apresentada pela agravante e determinou o levantamento de R$ 225.552,00 (duzentos e vinte e cinco mil quinhentos e cinquenta e dois reais), independentemente de cautela, para garantir a efetividade da tutela provisória confirmada na sentença de mérito.
- Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE SA e julgou prejudicado o agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE SA, nos termos da seguinte ementa: DIREITO À SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto pela NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE SA, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 27/10/2025.
Conclusão ao gabinete em: 31/3/2026.
Ação: cumprimento de sentença de ação de obrigação de fazer ajuizada por LAUDICLEIA SILVA DE ARAÚJO, em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE SA, visando fornecimento de medicação antineoplásica.
Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao bloqueio apresentada pela agravante e determinou o levantamento de R$ 225.552,00 (duzentos e vinte e cinco mil quinhentos e cinquenta e dois reais), independentemente de cautela, para garantir a efetividade da tutela provisória confirmada na sentença de mérito.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE SA e julgou prejudicado o agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE SA, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO À SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES BLOQUEADOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA SEM CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO NÃO ALTERADA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação do agravante e determinou o levantamento de valores bloqueados em favor da agravada, com o objetivo de garantir a efetividade da tutela provisória confirmada na sentença de mérito proferida na ação de conhecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao contraditório e à ampla defesa perante a ordem de bloqueio de valores; (ii) analisar a exigência de cautela para a execução provisória das obrigações; (iii) definir a possibilidade de cumprimento provisório da sentença antes do trânsito em julgado; e (iv) avaliar a legitimidade do fornecimento de medicamento off-label com base em tutela provisória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza o cumprimento provisório da multa cominatória imposta em tutela provisória, mesmo antes da confirmação da sentença de mérito, assegurando eficácia imediata e proteção ao direito do credor.
4. O contraditório diferido, previsto no artigo 525, § 11, do CPC, é admitido em sede de execução, permitindo a manifestação do executado após o bloqueio de valores, sem violar os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
5. A decisão judicial que autorizou o levantamento dos valores está amparada em prescrição médica fundamentada e visa garantir tratamento essencial à saúde da agravada,
[trecho intermediário suprimido]
DE DISPOSITIVO DE RESOLUÇÃO NORMATIVA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DISPENSA DA EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. CABIMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. POSSIBILIDADE.
1. Cumprimento de sentença.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
4. No levantamento de valores na execução provisória, é admitida a dispensa da exigência de caução conforme as peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
5. É cabível o contraditório diferido no levantamento de valores constritos na execução provisória. Julgados do STJ.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.