DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Celia Luizetti Delazari contra decisão que não admitiu recur… — REsp REsp 2265922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Celia Luizetti Delazari contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl.
- Locadora que requer a majoração dos aluguéis, alegando defasagem em relação ao valor de mercado.
- Prova pericial que, utilizando de método comparativo, atestou que os aluguéis pagos pela locatária se encontram dentro do valor de mercado para a região do imóvel.
- Autora que não se eximiu de seu ônus processual em colacionar elementos que derroguem as conclusões exaradas pela perita do juízo.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Celia Luizetti Delazari contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 491):
AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. Locadora que requer a majoração dos aluguéis, alegando defasagem em relação ao valor de mercado. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Prova pericial que, utilizando de método comparativo, atestou que os aluguéis pagos pela locatária se encontram dentro do valor de mercado para a região do imóvel. Autora que não se eximiu de seu ônus processual em colacionar elementos que derroguem as conclusões exaradas pela perita do juízo. Majoração dos aluguéis indevida. Improcedência da ação. Sentença mantida. Recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com determinação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (fls. 501-509).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 355, I, 369, 477, § 1º e § 2º, 479, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
Aponta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, porque não teria sido enfrentado o pedido de anulação da sentença por julgamento antecipado sem oportunizar complementação e esclarecimentos do laudo pericial, apesar de impugnação e quesitos adicionais apresentados, o que exigiria retorno dos autos para conclusão da instrução. (i) ausência de apreciação do pleito de anulação da sentença por não encerramento da instrução; (ii) falta de determinação para o perito responder aos quesitos complementares e à impugnação; (iii) manutenção do julgamento sem sanar vício apontado.
Sustenta violação dos arts. 355, I, 369, 477, § 1º e § 2º, e 479 do Código de Processo Civil, ao defender cerceamento de defesa, pois a sentença teria sido proferida sem que a perita esclarecesse pontos controvertidos e sem análise adequada da impugnação ao laudo, além de não observar o dever de apreciar a prova técnica e indicar motivos para considerar ou afastar suas conclusões à luz do método empregado, impondo a devolução dos autos à origem para complementação pericial.
Nas contrarrazões de fls. 527-534, a recorrida sustenta inexistência de negativa de prestação jurisdicional, deficiência na fundamentação do recurso especial, incidência da Súmula 7/STJ por demandar reexame de provas e pleiteia a manutenção do acórdão recorrido, com majoração de honorários.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta às fls. 548-552.
Assim
[trecho intermediário suprimido]
de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, a pessoa jurídica, na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, não é considerada destinatária final do serviço, razão pela qual não incide a legislação consumerista à hipótese. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.066.964/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) (grifou-se)
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cen to) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.