DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no artigo 105,… — REsp REsp 2265940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fls.
- Ação revisional de contrato cumulada com obrigação de fazer.
- Débitos oriundos de obrigações livremente assumidas.
- Comprometimento, contudo, de seus rendimentos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fls. 607-613):
APELAÇÃO. Ação revisional de contrato cumulada com obrigação de fazer. Sentença de parcial procedência. Contrato bancário. Débitos oriundos de obrigações livremente assumidas. Regularidade da cobrança. Comprometimento, contudo, de seus rendimentos. Limitação dos descontos. Possibilidade. Inaplicabilidade, "hic et nunc", do Tema 1085 do E. STJ. Necessidade de se garantir um mínimo digno para a subsistência da autora. Ordem de restituição dos valores descontados e do resgate da aplicação financeira da autora cabível. Princípio da vedação do enriquecimento sem causa. Dano moral indenizável afastado. Recurso provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 727-734).
No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão estadual contrariou o art. 2º, § 2º, da Lei n. 10.820/2003, bem como os arts. 104, 393, 421, 422, 425, 427 e 884 do Código Civil e os arts. 373, I, 489, § 1º, IV, e 502 do Código de Processo Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido contrariou a tese fixada no julgamento do Tema 1.085/STJ, ao aplicar, por analogia, o limite de 35% previsto na Lei n. 10.820/2003, destinado aos empréstimos consignados, a contratos bancários comuns com autorização de débito em conta-corrente. Argumenta que a cláusula de débito automático foi livremente pactuada pelas partes e que a restrição judicial imposta viola os princípios da autonomia da vontade, da força obrigatória dos contratos, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. Requer, ao final, a reforma do acórdão para restabelecer a integral validade dos descontos contratualmente autorizados e afastar a condenação à restituição dos valores descontados.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 741-743), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 745-746 ).
É, no essencial, o relatório.
Recurso especial proveniente de ação revisional de contrato cumulada com obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos realizados pelo banco diretamente na conta-corrente da autora para pagamento de contratos de empréstimo. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente. Interposta apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao
[trecho intermediário suprimido]
análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.103.485/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.