DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art — REsp REsp 2265952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls.
- BEM ESSENCIAL À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão da execução fiscal, até que se conclua o processo de recuperação judicial em primeira instância ou a exequente indique outro meio de garantir a execução sem comprometer o cumprimento do plano de recuperação.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017., 08826.09148.09163.13080.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 256/257):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE ESTÁDIO DE FUTEBOL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. BEM ESSENCIAL À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 69 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão da execução fiscal, até que se conclua o processo de recuperação judicial em primeira instância ou a exequente indique outro meio de garantir a execução sem comprometer o cumprimento do plano de recuperação. A decisão agravada fundamentou-se na essencialidade do bem constrito (estádio de futebol), na ausência de bens substitutos e na grave crise financeira enfrentada pelo clube, intensificada pela falta de calendário nacional. Nessas circunstâncias, considerou-se adequada a suspensão da execução fiscal, a qual perdurará até a deliberação final sobre a recuperação judicial ou até a apresentação de alternativa de garantia pela exequente que não inviabilize o plano de soerguimento.
2. A Fazenda Nacional, neste recurso, defende a utilização da ferramenta "Teimosinha" do SISBAJUD para penhora de ativos financeiros, alegando sua legalidade e alinhamento com princípios processuais, que ativos financeiros não se confundem com bens de capital essenciais, e que a penhora não depende da aprovação do Juízo da recuperação.
3. O artigo 47 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a recuperação judicial visa "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.".
4. A Lei de Recuperação Judicial tem como objetivo primordial a preservação da empresa viável, permitindo a superação de sua crise econômico-financeira para manutenção de empregos, geração de riquezas e pagamento de credores. Assim, a constrição e possível alienação de um bem que se revela essencial (como o estádio de futebol), sem análise prévia de sua importância para o plano de recuperação, pode comprometer gravemente os objetivos da recuperação judicial. Além disso, representa um risco desproporcional à continuidade das atividades do clube.
5. O Código de Processo Civil, em seu
[trecho intermediário suprimido]
eficaz e menos gravoso, e de que, após a triangularização da relação processual, o indeferimento da medida exige fundamentação concreta, vedada a negativa baseada em argumentos genéricos ou abstratos
O Tribunal de origem manteve a suspensão da execução fiscal com fundamentação concreta, assentada na essencialidade do bem constrito, na ausência de bens substitutos, na grave crise financeira do clube e no risco de inviabilização do plano de soerguimento, premissas estabelecidas à luz dos elementos de convicção reunidos nos autos. A alteração dessas premissas, tal como colocada no apelo nobre, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.").
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.