DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2265956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- Cobrança de tarifa de avaliação de bem e cadastro, bem como de seguro.
- Admissibilidade, nos termos decidido nos Recursos Especiais n.º 1.251.331/RS, 1.578.553-SP e 1.639.320-SP, sob o rito do art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 358 ):
Apelação. Bancário. Ação declaratória. Cobrança de tarifa de avaliação de bem e cadastro, bem como de seguro. Admissibilidade, nos termos decidido nos Recursos Especiais n.º 1.251.331/RS, 1.578.553-SP e 1.639.320-SP, sob o rito do art. 1.040 do Código de Processo Civil. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
Em suas razões (fls. 367-378), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 39 e 42, parágrafo único, do CDC, porque (fls. 371-372):
.. o recorrente faz jus ao recebimento em dobro dos valores contratuais cobrados indevidamente à título de tarifas contratuais indevidas dada a venda casada ..
Não há o que se falar em erro justificável por parte da recorrida, assim, se faz necessário a devolução em dobro.
(ii) arts. 186 e 927 do CC, pois "diante de tantas abusividades praticadas pela recorrida, restaram-se preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil" (fl. 373).
Contrarrazões apresentadas (fls. 419-420).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
A Corte local assim entendeu quanto à alegação de venda casada (fl. 361):
Prosseguindo, deve ser admitida a cobrança do seguro no valor de R$ 2.178,11, porque expressamente previsto no contrato (fls. 265 e 267/268), salientando, ainda, que o prêmio beneficia o cliente. No caso dos autos, não há qualquer indício de prova de imposição da contratação do seguro por parte da instituição financeira ou mesmo acerca da seguradora contratada. Além disso, a autora não demonstrou que foi impedida de contratar outra seguradora que detinha proposta mais vantajosa da indicada no contrato ou que sofreu algum prejuízo com a mencionada contratação.
Rever a conclusão do acórdão demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Assim, concluiu o Tribunal a quo que (fl. 363):
Era incumbência de a autora provar o alegado abuso, o que não aconteceu, de modo que não há que se falar em reconhecimento de ilegalidade/abusividade, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ausência de abusividade - determinando assim a repetição em dobro e a indenização por danos morais - demandaria o reexame fático-probatório, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.