DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Mu… — REsp REsp 2265959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Criciúma e Região - SISERP, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Narram os autos que a parte ora recorrente ajuizou a subjacente ação civil pública em desfavor do Município de Urussanga objetivando o pagamento do adicional de insalubridade a todos os servidores municipais (substitutos ou efetivos) que atuaram na área de saúde durante a pandemia do Covid-19.
- A sentença de improcedência do pedido autoral (fls.
Resultado indicado
1.322.166/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/3/2015, DJe de 23/3/2015.) VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10288.10291., 12467.12612.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Criciúma e Região - SISERP, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Narram os autos que a parte ora recorrente ajuizou a subjacente ação civil pública em desfavor do Município de Urussanga objetivando o pagamento do adicional de insalubridade a todos os servidores municipais (substitutos ou efetivos) que atuaram na área de saúde durante a pandemia do Covid-19.
A sentença de improcedência do pedido autoral (fls. 1.235/1.241) foi confirmada pelo Tribunal de origem, nos termos da ementa que segue (fl. 1.313):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INSURGÊNCIA CONTRA JULGAMENTO UNIPESSOAL QUE DESPROVEU RECURSO PRIMITIVO. DECISÃO QUE MANTEVE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM AÇÃO CIVIL COLETIVA VISANDO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO A SERVIDORES DA SAÚDE DURANTE A PANDEMIA. REEDIÇÃO DAS TESES LANÇADAS NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CASO EM EXAME NÃO SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RITJSC, ART. 132, XV). ALEGAÇÃO DE PRESUNÇÃO LEGAL DE INSALUBRIDADE E DE DISPENSA DE PROVA INDIVIDUAL INSUFICIENTE PARA AFASTAR A NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO TÉCNICA DA EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES BIOLÓGICOS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 18 DA LEI N. 7.347/1985 À HIPÓTESE CONCRETA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA QUE NÃO CONFIGURA AFRONTA À LEGITIMIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO.
Para o sucesso do agravo interno é necessário que a parte agravante apresente impugnação específica relativa ao descabimento do julgamento monocrático efetuado com amparo em súmula ou entendimento dominante do próprio tribunal. A simples reedição dos argumentos já refutados no recurso anterior não se ajusta ao disposto no § 1º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.320/1.322).
Sustenta o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos legais:
a) art. 18 da Lei n. 7.347/1985, ao argumento de que a jurisprudência deste Superior Tribunal "é pacífica no sentido de que a isenção de custas na Ação Civil Pública é regra e independe da condição financeira da entidade autora, sendo a condenação em custas e despesas processuais cabível apenas na hipótese de comprovada má-fé, que não foi alegada ou reconhecida nos autos" (fl. 1.336).
Nessa linha de ideias, assevera que
[trecho intermediário suprimido]
interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores.
VI - No julgamento do EREsp n. 1.322.166/PR, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de 4/3/2015, estendeu-se a isenção de custas prevista no art. 18 da Lei da Ação Civil Pública aos sindicatos que atuam na defesa de interesses e direitos individuais homogêneos da categoria que representam e não relacionados a direito dos consumidores. (EREsp n. 1.322.166/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/3/2015, DJe de 23/3/2015.)
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.330.687/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 23/2/2024.)
ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento em parte para reformar o acórdão recorrido, a fim de deferir a isenção prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 em favor do Sindicato recorrente.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.