DECISÃO GUILHERME LUIZ ORLOVSKI interpõe Recurso Especial, com fundamento no art — REsp REsp 2265969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GUILHERME LUIZ ORLOVSKI interpõe Recurso Especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação n.
- Consta dos autos que o réu foi condenado a 7 anos e 6 meses de reclusão mais multa, no regime fechado, pela prática do crime previsto no art.
- Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
GUILHERME LUIZ ORLOVSKI interpõe Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação n. 0040565-59.2022.8.16.0019.
Consta dos autos que o réu foi condenado a 7 anos e 6 meses de reclusão mais multa, no regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 59 do Código Penal; 33, § 4º, e 42, da Lei n. 11.343/2006; 28-A do Código de Processo Penal.
Requer o provimento do recurso para que seja reduzida a reprimenda ante a apreensão de quantidade não expressiva de drogas e a incidência da minorante do tráfico privilegiado, com o posterior oferecimento de acordo de não persecução penal.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
Decido.
I. Pena-base
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal, e todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não se deve furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima.
No caso, o Tribunal de origem manteve a exasperação da pena-base ante a apreensão de "35 g de cocaína e 460 g de maconha" (fl. 546).
Certo é que, segundo o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, "O Juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".
No entanto, embora tal elemento constitua, de fato, circunstância preponderante a ser sopesada na dosimetria da pena, considero que a quantidade de substância apreendida em poder do réu - 35 g de cocaína e 460 g de maconha - não foi expressiva, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora
[trecho intermediário suprimido]
há modificação da reprimenda ante a Súmula n. 231 do STJ. Consequentemente, estabeleço a sanção do delito de tráfico de drogas em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em razão da inexistência de outras causas modificativas.
Reconhecido o concurso material entre o presente delito e o crime de receptação, torna-se definitiva a sanção em 6 anos de reclusão e 510 dias-multa, mantido o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP.
Considerado o total da sanção, incabível o oferecimento de acordo de não persecução penal, consoante o art. 28-A do CPP.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a valoração negativa da quantidade de drogas e, por conseguinte, fixo a pena definitiva do réu em 6 anos de reclusão mais 510 dias-multa, no regime semiaberto.
Comunique-se o interior teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.