DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JOAO VITOR DENCK com fundamento no art — REsp REsp 2265975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JOAO VITOR DENCK com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art.
Resultado indicado
Correta a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, uma vez que as vítimas - ambas com experiência na [trecho intermediário suprimido] atuação secundária ou acessória por parte do apelante, motivo pelo qual deve ser rejeitado o pedido de aplicação da causa de diminuição prevista no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por JOAO VITOR DENCK com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5002967-70.2025.8.24.0564.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 70, no art. 330, todos do CP, e no art. 309 do CTB (Roubo em concurso de pessoas com emprego de arma de fogo; desobediência e dirigir veículo automotor sem habilitação), à pena de 10 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 6 meses e 15 dias de detenção, em regime aberto, e 62 dias-multa (fl. 97).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para fixação dos honorários advocatícios (fl. 170). O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DESOBEDIÊNCIA. DIREÇÃO PERIGOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado às penas de 10 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado; 6 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto; e 62 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal; art. 330 do Código Penal; e art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões devolvidas à apreciação consistem em saber se: (I) é possível absolver o apelante dos crimes de desobediência e direção perigosa por ausência de dolo específico; (II) deve ser afastada a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, sob alegação de inexistência de apreensão e perícia do armamento; (III) deve ser reconhecida a participação de menor importância no crime de roubo; (IV) é caso de redução das penas diante das atenuantes reconhecidas; (V) há equívoco no reconhecimento do concurso formal e na cumulação das majorantes; (VI) deve ser abrandado o regime inicial de cumprimento da pena; (VII) é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (VIII) deve ser arbitrada verba honorária à defensora dativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Mantém-se a condenação pelos crimes de desobediência e direção perigosa, pois comprovado que o réu ignorou ordem de parada e conduziu veículo de forma temerária.
4. Correta a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, uma vez que as vítimas - ambas com experiência na
[trecho intermediário suprimido]
atuação secundária ou acessória por parte do apelante, motivo pelo qual deve ser rejeitado o pedido de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 29, §1º, do CP." (fl. 168)
Extrai-se do trecho acima que a conduta do recorrente configura autoria imediata, ou seja, executou pessoalmente e ao lado do corréu o roubo.
De fato, para se concluir de modo diverso seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Sobre a violação ao art. 59 do CP, o TJSC limitou-se a asseverar que a reprimenda foi adequadamente majorada na primeira fase, sem qualquer abordagem acerca da fundamentação. Como se não ba stasse, na segunda fase, a pena foi reduzida ao mínimo legal diante das atenuantes, a denotar ausência de interesse recursal.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.