DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAURO CESAR BISTAFA D… — RHC RHC 226598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAURO CESAR BISTAFA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 16/12/2024, convertido em prisão preventiva, denunciado e posteriormente pronunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal - CP (homicídio qualificado); negado o direito de recorrer em liberdade.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido, com recomendação de continuidade de reexame da necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o disposto na Lei n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 10935, 4355, 7928, 10865
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAURO CESAR BISTAFA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2285511-74.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 16/12/2024, convertido em prisão preventiva, denunciado e posteriormente pronunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal - CP (homicídio qualificado); negado o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 264):
"HABEAS CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO. LIBERDADE PROVISÓRIA. ORDEM DENEGADA. Presença de pressupostos legais que autorizam a manutenção do paciente no cárcere. Portador de maus antecedentes. Despacho suficientemente fundamentado. Insuficiência de imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Ordem denegada "
Nas razões do presente recurso, sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a manutenção da prisão preventiva, considerando que foram invocados fundamentos genéricos acerca da gravidade em abstrato do delito.
Menciona que a condenação anterior já foi cumprida, e que não há fatos contemporâneos ocorridos após o encerramento da instrução criminal que justifiquem a manutenção da custódia antecipada. Aduz que o encerramento da instrução afasta o fundamento da necessidade da prisão por conveniência da instrução criminal.
Assevera a plausibilidade da legítima defesa e menciona que o laudo pericial corrobora a tese defensiva de afastamento da qualificadora do emprego de meio cruel.
Destaca, ainda, a suficiência da substituição da cautelar preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas no art. 319 do CPP, e destaca a falta de fundamentação do acórdão acerca da possibilidade de substituição.
Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Contrarrazões pelo Ministério Público do Estado de São Paulo MPSP, nas quais é destacado que a vítima foi esfaqueada repetidas vezes, e que o paciente é reincidente (fls. 293/296).
Liminar indeferida (fls. 304/305).
Informações (fls. 308/310, 311/320).
Parecer do Ministério Público Federal MPF pelo não provimento do recurso (fls. 325/330) .
É o relatório.
Decido.
Dada a natureza excepcional da prisão preventiva, o STJ firmou
[trecho intermediário suprimido]
pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo.
Precedentes.
13. Habeas corpus não conhecido, com recomendação de continuidade de reexame da necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o disposto na Lei n. 13.964/2019 e de celeridade.
(HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.