DECISÃO HARRYSON TOMYO NEVES KOBOYAMA interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2265984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO HARRYSON TOMYO NEVES KOBOYAMA interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime de corrupção passiva.
- A apelação interposta não foi provida, decisão que foi mantida no julgamento dos embargos declaratórios opostos.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03547.03555.
Ementa oficial
DECISÃO
HARRYSON TOMYO NEVES KOBOYAMA interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação Criminal n. 5000640-16.2020.4.03.6104.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime de corrupção passiva.
A apelação interposta não foi provida, decisão que foi mantida no julgamento dos embargos declaratórios opostos.
No presente recurso especial, a defesa aponta violação dos arts. 381 e 387, § 2º, ambos do CPP, 42, 17 e 59, todos do CP e 93, IX, da CF.
Aduz a nulidade do processo em razão da ocorrência de crime impossível por flagrante preparado, à luz do art. 17 do CP.
Entende que a exasperação da pena-base foi desproporcional.
Alega que a aplicação da pena incorreu em bis in idem pela dupla valoração da reincidência, na segunda fase e na fixação do regime de cumprimento da sanção.
Pontua que a condenação anterior utilizada para caracterizar a agravante foi anulada em revisão criminal, o que afasta sua incidência na reprimenda.
Sustenta que é devida a detração do período de recolhimento domiciliar noturno para definição do regime inicial, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP.
Requer a absolvição pelo crime impossível ou, subsidiariamente, a redução da pena para fixação de regime mais brando e a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O Ministério Público Federal, em parecer da Subprocuradora-Geral da República Laura Noeme dos Santos, manifestou-se pelo parcial conhecimento e, na extensão, pelo parcial provimento do recurso especial para determinar ao juiz da execução a realização da detração do tempo de recolhimento noturno (fls. 1.418-1.428).
Decido.
I. Flagrante preparado
A Corte de origem assim se manifestou sobre os pontos invocados pela defesa (fls. 1.312-1.482, destaquei):
..
1.1. Flagrante preparado
A defesa argui preliminar de nulidade processual pela ilegalidade do flagrante, que, segundo alega, foi preparado, tendo sido violadas suas garantias constitucionais.
Alega, em resumo, que a polícia já sabia dos fatos, previamente narrados pelo importador Eduardo Junqueira Domingues, e trabalhou de forma ardilosa, aguardando para dar o flagrante após a entrega do envelope com dinheiro.
Sem razão.
Cezar Roberto Bitencourt ( , 21. ed. Tratado de direito penal: parte geral 1 rev., ampl. e atualiz. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 543), leciona que, "no flagrante provocado, o delinquente é impelido à prática do delito por
[trecho intermediário suprimido]
do precedente e vulnera os princípios da proporcionalidade e do non bis in idem, que informam o instituto, resultando em violação ao art. 42 do CP.
..
(AREsp n. 3.107.275/AP, Ministro Carlos Pires Brandão, DJEN de 3/3/2026, destaquei).
Por conseguinte, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, para o reconhecimento do direito à detração do período de recolhimento domiciliar noturno efetivamente imposto, com observância da metodologia fixada no Tema n. 1.155 do STJ.
V. Dispositivo
Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, dou-lhe provimento, com o fim de determinar ao Juízo da execução penal que realize a detração penal do apontado período de recolhimento domiciliar noturno, nos moldes e proporcionalidades delineados no Tema Repetitivo n. 1.155.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para cumprimento e providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.