DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VILLE LISBOA, fundamentado na alíneas "a" e "c" do… — REsp REsp 2265998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VILLE LISBOA, fundamentado na alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- AUSÊNCIA DE ATA DE ASSEMBLEIA QUE FIXOU O VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES.
- INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
- Apelação cível interposta contra sentença que acolheu embargos à execução e extinguiu a ação executiva, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e nessa extensão não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07691., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VILLE LISBOA, fundamentado na alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE ATA DE ASSEMBLEIA QUE FIXOU O VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu embargos à execução e extinguiu a ação executiva, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de título executivo extrajudicial, diante da não apresentação da ata de assembleia que fixou o valor das taxas condominiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se boletos bancários e planilha de débitos, acompanhados apenas da convenção condominial, constituem título executivo extrajudicial suficiente para embasar a execução de taxas condominiais, à luz do art. 784, X, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O art. 784, X, do CPC, exige, para a configuração do título executivo extrajudicial, a apresentação da convenção condominial ou da ata de assembleia que tenha fixado as contribuições.
2. Boletos bancários e planilhas unilaterais, desacompanhados da ata que delibera sobre o valor da taxa, não conferem certeza, liquidez e exigibilidade ao crédito condominial.
3. A ausência do documento essencial não pode ser suprida no curso do processo, quando a parte já teve oportunidade para juntá-lo. 4. Jurisprudência majoritária deste Tribunal confirma a exigência da ata de assembleia como requisito para a execução de taxas condominiais. IV. DISPOSITIVO E TESES
Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento:
1. É imprescindível, para a execução de taxas condominiais, a juntada da ata de assembleia que fixou os valores das contribuições, nos termos do art. 784, X, do CPC.
2. Boletos e planilhas unilaterais, desacompanhados da ata, não configuram título executivo extrajudicial. (e-STJ fls. 953/954).
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos artigos 321, 322, 323, 373, 489, § 1º,VI, 771, 784, X ,798, I, 801, 927, 1.022 do Código de Processo Civil e 1.336, I, do Código Civil.
Sustenta, em síntese: a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, que a documentação juntada (planilha de cálculos, boletos e convenção do condomínio) seria suficiente para comprovar a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito condominial e que
[trecho intermediário suprimido]
a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.
3. A execução de cotas condominiais, nos termos do art. 784, X, do Código de Processo Civil, exige que o crédito esteja documentalmente comprovado,
4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à ausência de liquidez do título executivo por insuficiência documental demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, acerca do conte údo normativo de diversos dispositivos legais arrolados no recurso especial atrai o óbice da Súmula nº 211/STJ, por falta de prequestionamento.
6. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa extensão não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.