DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO GONÇALVES DE AMORIM, com fundamento nas al… — REsp REsp 2266003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO GONÇALVES DE AMORIM, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (fls.
- 1.295-1.304): "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts.
- Aduz para tanto, em síntese, que: (I) não há fundamento idôneo para valoração negativa das vetoriais culpabilidade e circunstâncias do crime; (II) o afastamento das circunstâncias judiciais indevidamente negativadas enseja a reavaliação do regime prisional.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO GONÇALVES DE AMORIM, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (fls. 1.295-1.304):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO. 1/8. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO".
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 33 e 59, do Código Penal. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) não há fundamento idôneo para valoração negativa das vetoriais culpabilidade e circunstâncias do crime; (II) o afastamento das circunstâncias judiciais indevidamente negativadas enseja a reavaliação do regime prisional.
Com contrarrazões (fls. 1.320-1.328), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 1.330-1.331).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 1.342-1.346).
É o relatório.
Decido.
Do que consta nos autos, não há prequestionamento do art. 59 do Código Penal ausência de fundamento idôneo para valoração negativa das vetoriais culpabilidade e circunstâncias do crime , pois a matéria nele tratada não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido. Tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema. Destarte, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF impede o conhecimento do recurso especial no ponto.
Ressalte-se que, "consoante o entendimento desta Corte Superior, mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento" (AgRg no AREsp n. 2.428.141/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024). A propósito:
"Direito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Art. 619 do CPP. Alegada omissão no acórdão recorrido. Prequestionamento. Matéria constitucional. Necessidade de prévia apreciação pelo Tribunal de origem. Agravo regimental improvido.
..
6. Não há prequestionamento, pelo acórdão recorrido, das teses relativas a excesso de linguagem, ausência de fundamentação própria em razão de motivação per relationem e omissão quanto às provas indicadas, pois tais matérias não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem nem foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação específica, incidindo, assim, os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
7. Conforme entendimento
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
No caso, cumpre destacar que o Tribunal de origem limitou-se a examinar a razoabilidade do aumento da pena-base, em razão da negativação de duas circunstâncias judiciais, único tema devolvido pelo recurso de apelação (fls. 1.180-1.185). Além disso, foi examinada a existência de justificativa adequada para a imposição de regime inicial mais gravoso (fls. 1.301-1.303) . Assim, a existência (ou não) de fundamento idôneo para a valoração negativa das vetoriais culpabilidade e circunstâncias do crime em si não integrou o objeto do apelo, inexistindo, por conseguinte, qualquer manifestação no acórdão acerca desse ponto.
Com a manutenção das vetoriais negativadas, fica prejudicado o pedido de readequação do regime prisional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.