DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2266006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, por ALISSON BRUSTOLIN DE CASTRO contra acórdão de fls.
- 283-291 prolatado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas, na forma privilegiada (art.
Resultado indicado
A ordem de habeas corpus poderá ser concedida de ofício pelo juiz ou pelo tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, por ALISSON BRUSTOLIN DE CASTRO contra acórdão de fls. 283-291 prolatado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas, na forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), e por delitos da Lei n. 10.826/2003, com pena fixada inicialmente em 7 anos e 8 meses de reclusão e 437 dias-multa, em regime semiaberto (fls. 158-176).
Em apelação, o Tribunal de origem manteve a condenação, afastou a nulidade por violação de domicílio, rejeitou a consunção da posse e do porte de arma pelo tráfico, manteve o redutor do tráfico privilegiado em 1/6 e, de ofício, reconheceu a consunção entre os arts. 12 e 16 da Lei de Armas, readequando a pena para 7 anos e 2 meses de reclusão e 427 dias-multa (fls. 283-291):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ARTS. 12 E 16, § 1º, INC. IV, AMBOS DA LEI N. 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE DA PROVA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO QUE EXCETUA A SUA INVIOLABILIDADE. EXCEÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL. CRIME PERMANENTE. ACUSADO ABORDADO NA VARANDA DE SUA CASA POR ESTAR FUMANDO MACONHA. DILIGÊNCIA REALIZADA ATÉ O LOCAL EM RAZÃO DE DENÚNCIA QUE LHE IMPUTAVA A PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO E POSSE DE ARMA DE FOGO. VISUALIZAÇÃO, PELA JANELA, DE SACOLA CONTENDO MACONHA. CONFISSÃO INFORMAL DO ARMAZENAMENTO DE MAIS MACONHA NO INTERIOR DA GELADEIRA. LICITUDE DA PROVA PRODUZIDA. "EM SE TRATANDO DE DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, PRATICADO, EM TESE, NA MODALIDADE "GUARDAR", A CONSUMAÇÃO SE PROLONGA NO TEMPO " (RE 1466339 AGR, STF). DE OFÍCIO, RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO PELO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. APREENSÃO NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. AUSÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. ALTERAÇÃO DA REPRIMENDA. ALMEJADA A CONSUNÇÃO DO DELITO DE POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, COM INCIDÊNCIA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 40, IV, LEI N. 11.343/2006). INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DO EMPREGO DA ARMA NA NARCOTRAFICÂNCIA. CONTEXTOS DISTINTOS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. ALMEJADA A MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO A 2/3. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO EM 1/6, COM BASE NA NATUREZA,
[trecho intermediário suprimido]
jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.
Parágrafo único. A ordem de habeas corpus poderá ser concedida de ofício pelo juiz ou pelo tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal.
Esta Corte Superior, antes mesmo dessa alteração legal, já adotava o procedimento de concessão de ofício da ordem de habeas corpus, ainda que não ultrapassada a barreira do conhecimento recursal, em casos, nos quais, verificada a coação ilegal. Entretanto, como exposto na fundamentação, não há respaldo jurídico para a pretensão do recorrente sendo incabível, igualmente, a concessão das pretensões suscitadas.
IV. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, I e III, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.