DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por BRUNO FERREIRA contra a… — RHC RHC 226601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por BRUNO FERREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 26/8/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- O recorrente sustenta ter havido violação de domicílio sem mandado ou autorização válida, bem como aponta a ilicitude das provas decorrentes do ingresso policial.
- Alega que denúncias anônimas, desacompanhadas de diligências prévias, não configuram fundadas razões para busca pessoal, veicular ou domiciliar.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por BRUNO FERREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 26/8/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003.
O recorrente sustenta ter havido violação de domicílio sem mandado ou autorização válida, bem como aponta a ilicitude das provas decorrentes do ingresso policial.
Alega que denúncias anônimas, desacompanhadas de diligências prévias, não configuram fundadas razões para busca pessoal, veicular ou domiciliar.
Aduz que o caráter permanente do tráfico não autoriza, por si só, a entrada em residência, ausente justa causa concreta e segura.
Assevera que houve quebra da cadeia de custódia, pois a prisão decorreu de prova ilícita produzida dentro de domicílio violado.
Afirma que não houve consentimento para o ingresso nas duas residências e que inexiste qualquer declaração válida autorizando a ação.
Defende o recorrente que os vídeos demonstram a abertura do portão com controle retirado do veículo, a entrada no imóvel sem moradores e sua chegada posterior, já com algemas.
Entende que o Tribunal de origem desconsiderou as provas audiovisuais apresentadas, mantendo o flagrante e a preventiva com fundamentos superados.
Pondera que era necessária a expedição de mandado de busca e apreensão, pois não havia situação emergencial que justificasse o ingresso forçado.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade em razão da invasão domiciliar e a declaração de nulidade das provas obtidas.
O recorrente apresentou complementação à inicial (fls. 199-200).
É o relatório.
Quanto à alegada ausência de fundadas razões para as buscas pessoal, veicular e domiciliar, o Tribunal de origem ressaltou que, com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, não é possível afirmar, de plano, a inexistência de justa causa para a atuação policial.
O Tr ibunal, ao tratar do assunto, assim se m anifestou (fls. 155-157, grifei):
Consta dos autos que, no dia 26 de agosto de 2025, por volta das 12h20min, na Rua São Sebastião do Paraíso, nº 1220, Jardim Francano, na cidade de Franca, Bruno Ferreira trazia consigo, tinha em depósito e guardava, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de tráfico, mais de um quilo e meio de cocaína e quase onze quilos de maconha, substâncias entorpecentes e causadoras de dependência física e psíquica.
Segundo apurado,
[trecho intermediário suprimido]
discussões sobre controvérsias acerca da dinâmica do flagrante demandam revolvimento fático-probatório, o que é inviável n o writ.
Por outro lado, quanto à alegação de quebra da cadeia de custódia, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.