DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARTINI ALIMENTOS LTDA, com fundamento no artigo 1… — REsp REsp 2266027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARTINI ALIMENTOS LTDA, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada para cobrança de débitos tributários referentes ao período de janeiro/1995 a abril/1997, sob alegação de prescrição intercorrente.
- A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, ocorreu prescrição intercorrente nos termos do art.
- 40 da Lei nº 6.830/1980 (LEF), à luz das causas interruptivas e suspensivas previstas no Código Tributário Nacional e da jurisprudência do STJ.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06048.06060.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARTINI ALIMENTOS LTDA, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fls. 510-511):
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada para cobrança de débitos tributários referentes ao período de janeiro/1995 a abril/1997, sob alegação de prescrição intercorrente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, ocorreu prescrição intercorrente nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (LEF), à luz das causas interruptivas e suspensivas previstas no Código Tributário Nacional e da jurisprudência do STJ.
III. Razões de decidir
3. Os arts. 173 e 174 do CTN fixam, respectivamente, os prazos de decadência e de prescrição do crédito tributário, sendo que este último é interrompido por atos como a citação, a penhora e o parcelamento do débito.
4. Segundo a tese firmada no REsp nº 1.340.553/RS (Temas 566 a 571/STJ), o prazo prescricional intercorrente inicia-se automaticamente após o período de suspensão de 1 ano previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF, e somente se interrompe por efetiva constrição patrimonial ou citação válida.
5. No caso concreto, verificou-se a ocorrência de atos interruptivos da prescrição, tais como a penhora inicial, adesões aos parcelamentos da Lei nº 11.941/2009 e diligências de constatação e reavaliação de bens, não havendo lapso superior a seis anos (um de suspensão mais cinco de prescrição) sem causa interruptiva.
6. Inexistência de prescrição parcial em relação à CDA nº 32.399.511-0, pois houve causas interruptivas posteriores à exclusão do REFIS em 2004.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF somente se configura após o transcurso de um ano de suspensão somado a cinco anos de inércia, sem ocorrência de causas interruptivas. 2. A penhora de bens e a adesão a parcelamentos tributários constituem causas interruptivas da prescrição intercorrente".
Embargos de declaração rejeitados (fls, 536-540).
A parte recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito das
[trecho intermediário suprimido]
18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe
provimento.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. OFENSAS NÃO CONFIGURADAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA. PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.