DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COMERCIAL AURORA DE SAO LOURENCO LTDA - EPP com fu… — REsp REsp 2266033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COMERCIAL AURORA DE SAO LOURENCO LTDA - EPP com fundamento no art.
- Na origem, execução fiscal proposta pelo Estado de Minas Gerais para cobrança de ICMS, no valor de de R$ 66.109,28 (sessenta e seis mil cento e nove reais e vinte e oito centavos) (fl.
- Em decisão interlocutória, o Juízo rejeitou a exceção de pré-executividade que alegava prescrição intercorrente (fls.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao agravo de instrumento (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.06017.10887.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por COMERCIAL AURORA DE SAO LOURENCO LTDA - EPP com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, execução fiscal proposta pelo Estado de Minas Gerais para cobrança de ICMS, no valor de de R$ 66.109,28 (sessenta e seis mil cento e nove reais e vinte e oito centavos) (fl. 18).
Em decisão interlocutória, o Juízo rejeitou a exceção de pré-executividade que alegava prescrição intercorrente (fls. 19-20). O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao agravo de instrumento (fls. 563-574).
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BEM OFERECIDO A PENHORA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS SOBRE A PROPRIEDADE DO IMÓVEL. DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELO EXEQUENTE POR DETERMINAÇÃO DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal movida pelo Estado de Minas Gerais, na qual se pleiteava o reconhecimento da prescrição intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, no período posterior ao trânsito em julgado dos embargos à execução, houve paralisação processual superior a cinco anos por inércia do exequente, apta a caracterizar a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição intercorrente ocorre na execução fiscal quando, após a suspensão do processo pelo prazo de um ano sem localização de bens ou do devedor, decorrido o prazo quinquenal sem diligências úteis por parte do exequente, conforme o art. 40 da Lei nº 6.830/80 e entendimento consolidado pelo STF (RE nº 636.562/SC) e STJ (REsp nº 1.340.553/RS).
4. Diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo prescricional (Súmula 314/STJ), mas atos processuais concretos e úteis ao prosseguimento da execução afastam a prescrição intercorrente.
5. No caso concreto, após o trânsito em julgado dos Embargos à Execução, houve oferecimento de imóvel à penhora, apresentação de matrícula, expedição de mandado de avaliação, verificação de titularidade do bem, esclarecimentos da executada, juntada de certidão atualizada e pedidos de reavaliação, revelando atuação contínua do exequente, inclusive em atendimento a determinações do Magistrado, a demonstrar a ausência de paralisação superior a cinco anos.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso
[trecho intermediário suprimido]
de bens penhoráveis, mas do momento em que a exequente recusou os bens ofertados à penhora pela parte devedora, circunstância, todavia, que não possui amparo legal a fazer iniciar o lapso prescricional no curso do processo.
3. Determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que perfaça novo exame acerca da prescrição intercorrente.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.036.416/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda a novo julgamento sobre a prescrição intercorrente, observando a orientação firmada no REsp 1.340.553/RS (Tema 567/STJ) no sentido de que somente a efetiva constrição patrimonial no processo executivo é capaz de interromper esse prazo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.