DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Melitta do Brasil Indústria e Comércio Ltda — REsp REsp 2266039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Melitta do Brasil Indústria e Comércio Ltda. com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl.
- COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA.
- EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
Resultado indicado
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06033.06035., 00014.05916.05933.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Melitta do Brasil Indústria e Comércio Ltda. com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 682):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. VIA INADEQUADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONVERSÃO DO RITO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A apelação recorrida, reportando-se aos precedentes firmados pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo REsp 1.008.393/SP e aos Embargos de Divergência em REsp nº 1.795.347/RJ, julgou improcedendo o pedido deduzido em embargos à execução fiscal, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, à alegação de que a compensação indeferida na esfera administrativa não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal.
2. No caso, os presentes embargos revelam-se via inadequada para a discussão ventilada - insubsistência do crédito exequendo frente à compensação indeferida administrativamente - pelo que a sentença está a merecer ajuste de forma a extinguir o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC.
3. Incabível a conversão de rito processual por falta de previsão legal e também por encontrar óbice no art. 329, inc. II, do CPC e ofensa ao Juiz Natural.
4. Recurso de apelação parcialmente provido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 715/717).
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: (I) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem não enfrentou os vícios apontados nos embargos de declaração, notadamente a necessidade de observância do princípio da primazia do julgamento de mérito e a possibilidade de conversão do rito diante da evolução jurisprudencial, bem como a discussão sobre o óbice do art. 329, II, do CPC e a competência à luz da conexão prevista no art. 55, § 2º, I, do CPC; e (II) arts. 6 e 488 do CPC, uma vez que não foi observado o princípio da primazia do julgamento do mérito, devendo ser oportunizada a conversão dos embargos à execução fiscal em ação anulatória, com aproveitamento dos atos processuais, em razão da mudança jurisprudencial ocorrida após a propositura dos embargos.
Foram ofertadas contrarrazões (fls. 746/750).
Decisão de admissibilidade às fls. 751/755.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
O recurso não comporta êxito.
Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão
[trecho intermediário suprimido]
alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.164.288/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024 - g.n.)
Desse modo, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.