DECISÃO Vistos — REsp REsp 2266044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BRUMADINHO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- OBRIGATORIEDADE DE GARANTIA INTEGRAL DA EXECUÇÃO.
- CASO EM EXAME Apelação interposta por Málaga Imóveis Ltda. contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal movidos em face do Município de Brumadinho, referentes à cobrança de IPTU.
- A apelante questiona a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 619/1990 e a falta de processos administrativos.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE De ofício, julgado extinto o feito sem resolução do mérito, prejudicado o recurso voluntário.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05952.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BRUMADINHO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 247/248e):
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. OBRIGATORIEDADE DE GARANTIA INTEGRAL DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por Málaga Imóveis Ltda. contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal movidos em face do Município de Brumadinho, referentes à cobrança de IPTU. A apelante questiona a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 619/1990 e a falta de processos administrativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão central consiste em verificar a admissibilidade dos embargos à execução fiscal sem a garantia do juízo, conforme exigido pela Lei de Execuções Fiscais (LEF), art. 16, § 1º.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A garantia do juízo é condição indispensável para a admissibilidade dos embargos à execução fiscal, conforme previsto na LEF e corroborado pela jurisprudência do STJ. A exceção à exigência de garantia se aplica apenas em casos de hipossuficiência comprovada, o que não foi demonstrado pela apelante. Diante da ausência de garantia e da falta de comprovação de impossibilidade de cumprimento, os embargos são inadmissíveis, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
De ofício, julgado extinto o feito sem resolução do mérito, prejudicado o recurso voluntário.
Tese de julgamento:
1. A garantia integral do juízo é condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, salvo nos casos excepcionais de hipossuficiência comprovada.
___________
Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/80, art. 16, § 1º; CPC/2015, art. 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.272.827/PE; STJ, REsp 1487772/SE.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 307/311e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além da divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se:
(I) Arts. 292, II e § 3º, e 293 do Código de Processo Civil: O Recorrente aponta para o reformatio in pejus causado pela Corte de origem ao alterar a base de cálculo anteposta na sentença. Enquanto o Magistrado de piso fixou os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, o Tribunal fixou em 10% (dez por cento) sobre o
[trecho intermediário suprimido]
que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.