DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DARBIO QUINTILHANO FLORES contra… — RHC RHC 226606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DARBIO QUINTILHANO FLORES contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus impetrada em favor do recorrente.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado na Ação Penal n.
- 0016106-35.2017.8.11.0042, em trâmite perante a 13ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, pela suposta prática do crime previsto no art.
- Segundo a denúncia, no dia 24 de junho de 2016, às 13h49min, na agência dos Correios localizada no bairro Verdão, na cidade de Cuiabá/MT, o recorrente teria remetido para outro Estado da Federação dois frascos de testosterona, substância anabolizante prevista na Lista C5 da Portaria 344/98/MS/SVS, sem autorização legal ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 10926
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DARBIO QUINTILHANO FLORES contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus impetrada em favor do recorrente.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado na Ação Penal n. 0016106-35.2017.8.11.0042, em trâmite perante a 13ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006. Segundo a denúncia, no dia 24 de junho de 2016, às 13h49min, na agência dos Correios localizada no bairro Verdão, na cidade de Cuiabá/MT, o recorrente teria remetido para outro Estado da Federação dois frascos de testosterona, substância anabolizante prevista na Lista C5 da Portaria 344/98/MS/SVS, sem autorização legal ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O indivíduo Henrique Alves Filho, residente na cidade de Jataí/GO, declarou na delegacia que encomendou os dois frascos de testosterona do recorrente, a quem havia conhecido em uma academia de musculação na cidade de Alto Araguaia/MT.
O recorrente postou o objeto PE280158093BR tendo como destinatário Henrique Alves Filho. Na embalagem, identificou-se com o nome falso "Vitor Gabriel Filho" e um endereço genérico. Após checagem por raio-X, a encomenda foi enviada para a Polícia Federal, que efetuou sua apreensão. O exame pericial concluiu que os frascos continham testosterona. A denúncia foi recebida, estando os autos aguardando a realização de audiência de instrução designada para o dia 02 de dezembro de 2025.
O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, em acórdão assim ementado, conforme fls. 203/205:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABERTURA DE ENCOMENDA POSTAL SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA. TEMA 1041 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 1116949). DETECÇÃO DE CONTEÚDO SUSPEITO VIA RAIO-X. FUNDADOS INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATIVIDADE ILÍCITA. FORMALIZAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS. CONFORMIDADE COM A LEI 6.538/1978 (LEI DOS SERVIÇOS POSTAIS). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006), em razão da remessa postal de dois frascos de testosterona, interceptada pelos Correios, via raio-X, sem autorização judicial. O impetrante requer o trancamento da ação penal por ausência de
[trecho intermediário suprimido]
Filho, que atestou a compra do produto junto ao acusado e na materialidade delitiva comprovada por exame pericial.
A alegação de insuficiência probatória, fundada na ausência de mensagens, comprovantes de pagamento ou impressões digitais, demanda aprofundada incursão no conjunto fático-probatório da demanda, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior. A análise aprofundada da autoria delitiva é matéria que deverá ser examinada na instrução processual, em contraditório pleno, não sendo possível antecipá-la nesta sede.
Ausente, portanto, demonstração inequívoca da falta de justa causa ou da ilicitude da prova, não há falar em trancamento da ação penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.