DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ana Beatriz Gonçalves Rodrigues Silva e outros, co… — REsp REsp 2266065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ana Beatriz Gonçalves Rodrigues Silva e outros, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF).
- Na origem, cuida-se de habilitação incidental dos herdeiros da servidora Ivanise Balbi Gonçalves Rodrigues Silva, proposta por dependência à ação n.
- 0059615-19.1995.4.02.5103, movida em face do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense (IFFluminense), objetivando a expedição de precatório no valor de R$ 538.356,15 (quinhentos e trinta e oito mil trezentos e cinquenta e seis reais e quinze centavos).
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10219.10313.10317.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Ana Beatriz Gonçalves Rodrigues Silva e outros, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF).
Na origem, cuida-se de habilitação incidental dos herdeiros da servidora Ivanise Balbi Gonçalves Rodrigues Silva, proposta por dependência à ação n. 0059615-19.1995.4.02.5103, movida em face do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense (IFFluminense), objetivando a expedição de precatório no valor de R$ 538.356,15 (quinhentos e trinta e oito mil trezentos e cinquenta e seis reais e quinze centavos).
Após sentença que julgou procedente o pedido de habilitação, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento à apelação do IFFluminense. O acórdão foi assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM SEDE DE HABILITAÇÃO INCIDENTAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS. SÚMULA Nº 150 DO STF. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
- Como é cediço, as pretensões em face da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
- Neste sentido, é taxativo o enunciado nº 150 da jurisprudência sumulada da Suprema Corte, segundo o qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."
- Nos termos do art. 196 do Código Civil "A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor"; ademais, não se pode olvidar do princípio constitucional da duração razoável do processo que obsta a suspensão ad aeternum para os herdeiros requererem habilitação.
- Apelação provida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 313, I, § 2º, II, 921, I, do Código de Processo Civil (CPC), e divergência jurisprudencial. Em síntese, sustenta que a execução deveria ter sido suspensa, não havendo previsão legal de prazo para a habilitação dos herdeiros e, por conseguinte, não correndo a prescrição intercorrente durante a suspensão.
Argumenta que, diante do óbito, o juiz deveria ter determinado a suspensão do processo e a intimação do espólio, sucessor ou herdeiros, para promoverem a habilitação. No caso, a ausência de intimação impediu a formação do fato gerador para início da contagem da prescrição intercorrente, não cabendo falar em inércia dos herdeiros.
Defende que a aplicação do art. 196 do Código Civil pelo Tribunal de origem foi incorreta, pois não houve paralisação capaz de justificar o início da prescrição intercorrente.
Ainda, aponta violação ao art. 5º, II e LV, da CF, alegando afronta aos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla
[trecho intermediário suprimido]
submetido ao regime de repercussão geral ou do recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos, prevendo mecanismos que possibilitam às instâncias de origem o juízo de retratação.
No mesmo sentido, é o art. 34, XXIV, do Regimento Interno do STJ, ao dispor sobre a competência do relator para "determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis".
Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso especial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância ao art. 1.040 e seguintes do CPC: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão recorrido divergir de precedente qualificado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.